Convenção Coletiva
Registro MTE ES000014/2026 · Solicitação MR000465/2026 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Pensões, Camping e Qualquer Meio de Hospedagem, EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no município de Anchieta , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Pensões, Camping e Qualquer Meio de Hospedagem, EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no município de Anchieta , com abrangência territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSIONAL
Os pisos salariais admissionais serão reajustados em 8% (oito por cento), correspondente a variação do INPC acumulada entre 01/01/2025 a 31/12/2025 acrescida de ganho real equivalente ao PIB do ano anterior, e passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, obedecendo aos seguintes valores: a) Camareiras/arrumadeiras de Meios de Hospedagem nas categorias 4 ou 5 estrelas .......... R$ 2.133,13 (dois mil cento e trinta e três reais e treze centavos); b) Outros Trabalhadores de Meios de Hospedagem nas categorias 4 ou 5 estrelas ...................... R$ 2.139,75 ( dois mil cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos); c) Camareiras/arrumadeiras dos Demais Meios de Hospedagem (abaixo de 04 estrelas) ........................... R$ 1.776,43 (um mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos); d) Outros Trabalhadores dos Demais meios de hospedagem ............................................. R$ 1.795,00 (um mil setecentos e noventa e cinco reais). § 1º. Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação. § 2º. Ocorrendo mudanças nos critérios para classificação dos meios de hospedagem, permanecerão as classificações atuais para efeito dos pisos salariais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026, as empresas reajustarão no percentual de 8% (oito por cento) os salários dos trabalhadores que recebam valor superior ao piso admissional, considerando-se o salário de dezembro de 2025 para aplicação do referido reajuste. § 1º . É facultado às empresas a compensação dos aumentos espontâneos e/ou antecipações concedidas no período de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2025. § 2º . Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2026 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função e que tenha sido admitido dentro dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. Inexistindo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do percentual de reajustamento por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação. § 3º . O critério da proporcionalidade supracitado não poderá fazer com que empregado mais novo receba salário superior ao do mais antigo na mesma função, em respeito ao Art. 461 da CLT. § 4º. A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre a Lei, nos termos do art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA EQUIPARAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
As partes deliberam pela implementação de política progressiva de equiparação salarial entre os pisos da categoria em todo o Estado do Espírito Santo, observando-se os seguintes critérios: § 1º. Os pisos salariais previstos na Cláusula Terceira já foram corrigidos pelo percentual de reajuste estabelecido na Cláusula Quarta, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da diferença existente entre os pisos salariais (entre as CCT´s vigentes em dezembro 2025). Assim, a partir de janeiro de 2026, será como referência os valores dos pisos previstos na Cláusula Terceira desta Convenção. § 2º. A equiparação total dos pisos salariais será concluída em janeiro de 2027, ocasião em que será implementado o percentual correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes da diferença entre os pisos, completando-se a equalização integral dos valores em âmbito estadual. § 3º. A aplicação da equiparação não prejudicará o reajuste geral dos salários, previsto na Cláusula Quarta, que será aplicado de forma cumulativa e independente ao processo de equalização dos pisos. Parágrafo único. O presente mecanismo de equiparação tem por finalidade promover isonomia remuneratória, reduzir distorções entre estabelecimentos de diferentes portes e regiões e assegurar equilíbrio econômico e jurídico entre as unidades de hospedagem do Estado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO POR QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE 10% SOBRE A DESPESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA E TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE CONDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.