Convenção Coletiva

Registro MTE ES000009/2026 · Solicitação MR000582/2026 · registrado em 13/01/2026

Vigente Reajuste 8,00% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flat, Pensões, Dormitórios, Pousadas e Meios de Hospedagem, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flat, Pensões, Dormitórios, Pousadas e Meios de Hospedagem, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSIONAL

Os pisos salariais admissionais serão reajustados em 8% (oito por cento), correspondente a variação do INPC acumulada entre 01/01/2025 a 31/12/2025 acrescida de ganho real equivalente ao PIB do ano anterior, e passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, obedecendo aos seguintes valores: a) Camareiras/arrumadeiras de Meios de Hospedagem nas categorias 4 ou 5 estrelas .......... R$ 2.181,44 (dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos); b) Outros Trabalhadores de Meios de Hospedagem nas categorias 4 ou 5 estrelas ...................... R$ 2.190,51 ( dois mil cento e noventa reais e cinquenta e um centavos); c) Camareiras/arrumadeiras dos Demais Meios de Hospedagem (abaixo de 04 estrelas) ........................... R$ 1.818,26 (um mil oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos); d) Outros Trabalhadores dos Demais meios de hospedagem ............................................. R$ 1.825,82 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). § 1º. Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação. § 2º. Ocorrendo mudanças nos critérios para classificação dos meios de hospedagem, permanecerão as classificações atuais para efeito dos pisos salariais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026, as empresas reajustarão no percentual de 8% (oito por cento) os salários dos trabalhadores que recebam valor superior ao piso admissional, considerando-se o salário de dezembro de 2025 para aplicação do referido reajuste. § 1º. É facultado às empresas a compensação dos aumentos espontâneos e/ou antecipações concedidas no período de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2025. § 2º. Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2026 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função e que tenha sido admitido dentro dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. Inexistindo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do percentual de reajustamento por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação. § 3º. O critério da proporcionalidade supracitado não poderá fazer com que empregado mais novo receba salário superior ao do mais antigo na mesma função, em respeito ao Art. 461 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, bem como recibos de quaisquer outros atos pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO POR QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA E TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE 10% SOBRE A DESPESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE CONDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.