Convenção Coletiva
Registro MTE DF000032/2026 · Solicitação MR001112/2026 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais, Civis (Privado), Públicos e das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação Ambiental, Manutenção Predial, Trabalho Temporário e Serviços Terceiráveis , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais, Civis (Privado), Públicos e das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação Ambiental, Manutenção Predial, Trabalho Temporário e Serviços Terceiráveis , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICIDADE DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos profissionais Bombeiros Civis (Básico, Líder e Mestre) contratados pelas Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação Ambiental, Manutenção Predial , Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis que se ativam na Administração Pública Federal direta e indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, Empresas Privadas, Condomínios, Shoppings e Congêneres, Hotéis, Escolas, Faculdades públicas e privadas, Hospitais públicos e privados, Institutos, Autarquias, Restaurantes Comunitários e Clubes, pertencentes à categoria profissional , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva aplicarão salários normativos da categoria por atividades específicas, já reajustados, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2026, conforme descrito no quadro abaixo: ITEM FUNÇÃO VALOR A Bombeiro Civil R$ 4.033,04 B Bombeiro Civil Líder R$ 5.013,20 C Bombeiro Civil Mestre R$ 9.418,59 D Bombeiro Civil Florestal R$ 4.033,04 E Bombeiro Civil Florestal Líder R$ 5.013,20 F Bombeiro Civil Florestal Mestre R$ 9.418,59 G Bombeiro Civil Aeródromo Básico R$ 4.033,04 H Bombeiro Civil Aeródromo Motorista Condutor R$ 4.234,69 I Bombeiro Civil Aeródromo Líder de Resgate R$ 5.397,36 J Bombeiro Civil Aeródromo Chefe de Equipe R$ 5.497,31 K Bombeiro Civil Salva Vidas R$ 4.033,04 L Bombeiro Civil e Bombeiro Civil Salva-vidas em Eventos R$ 197,85 (diária) M Bombeiro Civil Líder em Eventos R$ 247,31 N Bombeiro Civil Instrutor R$ 35,30 (hora/aula) O Bombeiro Civil contratados na modalidade intermitente R$ 425,37 P Bombeiro Civil Líder contratados na modalidade intermitente R$ 528,82 Q Bombeiro Civil Mestre contratados na modalidade intermitente R$ 974,99 Parágrafo Primeiro – Os descritivos das funções constantes nesta cláusula estão no Anexo I deste Instrumento. Parágrafo Segundo – Nenhum empregado, que exerça atividade considerada de Bombeiro Civil (Brigadistas) conforme a Lei 11.901/09 e CBO cód.5171, habilitado nos termos desta Lei, que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas do segmento econômico de asseio e conservação, poderá receber piso salarial menor que o estabelecido na presente Convenção, excetuando-se os casos previstos na mesma. Parágrafo Terceiro – No caso da prestação de serviço em eventos, conforme indicado nas letras “L” e “M” da tabela acima, fica a empresa impedida de utilizar os referidos trabalhadores em outros contratos administrativos (públicos e privados) como forma de cobertura, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor de uma diária por trabalhador, nos valores estabelecidos nas letras “O” e “P” , bem como responder administrativa e judicialmente pelo desvio de finalidade/função praticado. Parágrafo Quarto – A empresa que estiver prestando serviços em eventos, deverá fornecer uma via do contrato de prestação de serviço, juntamente com a listagem de bombeiros civis que irão prestar o serviço no evento, protocolado num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, junto ao Sindicato Laboral (SINDBOMBEIROS/DF) e Patronal (SEAC/DF), para que estes emitam uma CERTIDÃO DE REGULARIDADE à empresa prestadora do serviço em eventos, além das já exigidas nas legislações pertinentes locais. Parágrafo Quinto – A empresa que prestar serviços em eventos e não respeitar os valores indicados nas letras “L” e “M” , incorrerão em multa equivalente ao valor da diária de eventos previstas nas letras “L” e “M” , e ainda o pagamento da diferença paga a menor ao colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes dos salários, auxílios e benefícios que compõe este instrumento de trabalho, para o ano de 2026 , deverá ser repassado aos trabalhadores na folha de competência Janeiro. Parágrafo Primeiro – Em virtude da equiparação salarial acordada entre os Sindicatos convenentes, fica estipulado o percentual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) sobre os salários normativos para os profissionais que se ativam nas funções administrativas das empresas para o ano de 2026. Parágrafo Segundo – Os reajustes dos salários, auxílios e benefícios , bem como, o eventual retroativo que que poderá compor o instrumento de trabalho, para o ano de 2027 , serão normatizados no termo aditivo vinculado a esta Convenção.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.