Acordo Coletivo

Registro MTE DF000031/2026 · Solicitação MR079952/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 47 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas na Cooperativa subscritora no DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas na Cooperativa subscritora no DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

De acordo com a respectiva vigência, nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções nas Cooperativas, com salário inferior a R$ 2.502,85 (dois mil, quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), e os cargos abaixo, perceberão os seguintes valores mínimos: a) Caixas, Assistente de Negócios, Assistente Administrativo de Agência e Assistente Administrativo: R$ 2.848,07 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos); b) Tesoureiros: R$ 4.200,90 (quatro mil e duzentos reais e noventa centavos). PARÁGRAFO ÚNICO Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebem o salário em condições mais vantajosas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa convenente concederá a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, reajuste salarial nos seguintes termos: A partir de 1° de julho de 2025, os trabalhadores ativos da Cooperativa convenente naquela data terão os salários reajustados em 6%, que representa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem a data-base, qual seja de 5,18%, acrescido de 0,82% de ganho real.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ao empregado, admitido para a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. PARÁGRAFO ÚNICO Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.