Acordo Coletivo

Registro MTE DF000029/2026 · Solicitação MR001128/2026 · registrado em 15/01/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Fica estabelecida a seguinte forma de pagamento: Até o quinto dia útil do mês subsequente à atividade, o Pagamento do salário. §1º - Reajuste Salarial Os salários serão reajustados em 5,2% (cinco virgula dois porcento) à partir de 01/11/2025. O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários que vigorarão à partir de 1º de novembro; §2º - Piso Salarial Fica estabelecido que a partir de 01/11/2025 o piso salarial dos integrantes da categoria será de um (1) salário mínimo constitucional, acrescido de 20% para os colaboradores que prestam serviço fora (Anglo American Horto Aranha). Para os colaboradores que prestam serviço na sede da oficina em Niquelândia, NÃO TERÁ O ACRESCIMO DE 20% no piso.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Todos os funcionários, serão mensalistas.

CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS E SERVIÇOS

A EMPRESA, desde que autorizada pelo empregado, descontará em folha de pagamento, os valores correspondentes aos planos de seguro de vida e acidentes pessoais, assistência médica particular (convênio), farmácias (convênio), cooperativa(s), mensalidade do sindicato e outros convênios destinados à aquisição de produtos ou serviços próprios ou de terceiros, em benefício dos empregados. §1º - Para efeito de comprovação dos descontos das mensalidades devidas ao sindicato pelos empregados sindicalizados, a empresa, quando solicitada, remeterá até o quinto dia útil subsequente relação de descontos. §2º - O desconto e consequente repasse da mensalidade ao sindicato será efetuado na mesma data do pagamento do empregado sindicalizado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE FERRAMENTAS E OUTROS PREJUIZOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS (DIGITAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.