Acordo Coletivo
Registro MTE DF000029/2026 · Solicitação MR001128/2026 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecida a seguinte forma de pagamento: Até o quinto dia útil do mês subsequente à atividade, o Pagamento do salário. §1º - Reajuste Salarial Os salários serão reajustados em 5,2% (cinco virgula dois porcento) à partir de 01/11/2025. O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários que vigorarão à partir de 1º de novembro; §2º - Piso Salarial Fica estabelecido que a partir de 01/11/2025 o piso salarial dos integrantes da categoria será de um (1) salário mínimo constitucional, acrescido de 20% para os colaboradores que prestam serviço fora (Anglo American Horto Aranha). Para os colaboradores que prestam serviço na sede da oficina em Niquelândia, NÃO TERÁ O ACRESCIMO DE 20% no piso.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Todos os funcionários, serão mensalistas.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS E SERVIÇOS
A EMPRESA, desde que autorizada pelo empregado, descontará em folha de pagamento, os valores correspondentes aos planos de seguro de vida e acidentes pessoais, assistência médica particular (convênio), farmácias (convênio), cooperativa(s), mensalidade do sindicato e outros convênios destinados à aquisição de produtos ou serviços próprios ou de terceiros, em benefício dos empregados. §1º - Para efeito de comprovação dos descontos das mensalidades devidas ao sindicato pelos empregados sindicalizados, a empresa, quando solicitada, remeterá até o quinto dia útil subsequente relação de descontos. §2º - O desconto e consequente repasse da mensalidade ao sindicato será efetuado na mesma data do pagamento do empregado sindicalizado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE FERRAMENTAS E OUTROS PREJUIZOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS (DIGITAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.