Acordo Coletivo
Registro MTE DF000028/2026 · Solicitação MR000483/2026 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PAGAMENTOS
Ante a aplicação do percentual de reajuste de 6,13% (seis vírgula treze por cento) sobre os salários percebidos em 31/07/2025, ficam estabelecidos os salários os salários normativos para os cargos constantes na tabela abaixo, conforme cada cargo, bem como o piso salarial mínimo de R$1.769,72 (mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), para a categoria: CARGOS SALÁRIO INSALUBRIDADE SOMA AUXILIAR DE ACABAMENTO R$ 2.098,92 R$ 353,94 R$ 2.452,86 AUXILIAR DE IMPRESSAO OFFSET R$ 2.098,92 R$ 353,94 R$ 2.452,86 AUXILIAR DE EXPEDICAO R$ 2.098,92 R$ 2.098,92 ALMOXARIFE R$ 2.169,39 R$ 2.169,39 OPERADOR DE ACABAMENTO R$ 3.477,91 R$ 353,94 R$ 3.477,91 PROGRAMADOR VISUAL GRAFICO R$ 3.477,91 R$ 3.477,91 OPERADORA DE PRE IMPRESSAO R$ 3.477,91 R$ 3.477,91 IMPRESSOR OFFSET MONOC BICOLOR R$ 3.477,91 R$ 353,94 R$ 3.831,85 IMPRESSOR OFFSET POLICROMICA 4 R$ 4.647,76 R$ 353,94 R$ 5.001,70 IMPR OFFSET MAQUINAS POLICROM R$ 5.311,70 R$ 353,94 R$ 5.665,64 ENCARREGADO(A) R$ 5.370,57 R$ 5.370,57 MECANICO DE MAQUINAS GRAFICAS R$ 6.537,33 R$ 353,94 R$ 6.891,27 Parágrafo Primeiro - A Empresa se obriga a efetuar o pagamento de seus empregados: a) quando mensal, no 3º (terceiro) dia útil bancário (excluídos os sábados), após o término do mês em referência; b) quando quinzenal, até 2 (dois) dias úteis após o dia 15 (quinze) e o dia 30 (trinta); c) quando semanais, até o final da primeira sexta-feira posterior à semana trabalhada. Parágrafo Segundo - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte e quatro) horas antes da data do efetivo pagamento. Parágrafo Terceiro - O atraso no pagamento dos salários implicará no pagamento de multa nas mesmas condições e proporções da Cláusula quinquagésima terceira. Parágrafo Quarto - A implementação do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será efetuado na folha salarial do mês de setembro de 2025, com pagamento até o terceiro dia útil do mês de outubro, ou, em caso de falta de tempo hábil para implementação do reajuste na folha ordinária até a assinatura do presente Acordo Coletivo, o reajuste será implementado através de folha complementar a ser paga até o dia 20 de outubro de 2025. Parágrafo Quinto - O pagamento do retroativo (reajuste salarial, horas extras, férias, insalubridade, quinquênio, inclusive as diferenças relativas ao 13º salário e alimentação), deverá ser pago na folha de outubro de 2025, com pagamento até o 3º dia útil de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras trabalhadas no respectivo mês. Parágrafo primeiro - Fica assegurada, ao empregado, a faculdade de conferência dos cartões de ponto ou folhas de ponto, sempre que o mesmo julgar necessário. Parágrafo segundo - O pagamento da 1ª parcela do 13° salário poderá ser pago conforme calendário até 30 DE NOVEMBRO DE 2025, ou em parcela única, até o 15° dia útil do mês de DEZEMBRO DE 2025, para o período de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO-VALE
As empresas que optarem pelo pagamento mensal obrigam-se a conceder aos seus empregados um vale até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa, e cujo valor será equivalente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, e que será integralmente abatido do pagamento do salário do mês respectivo. Parágrafo primeiro - O pagamento efetuado em cheque, obrigatoriamente, deverá ser feito 24 (vinte equatro) horas antes da data do efetivo pagamento. Parágrafo segundo - O atraso do pagamento do salário-vale implicará no pagamento de multa nas mesmas condições da Cláusula Quinquagésima Quinta.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA AO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.