Convenção Coletiva

Registro MTE RS002677/2026 · Solicitação MR047159/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 41 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO E NORMATIVO

01- Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto Contrato de Experiência que poderá ser de até 60 (sessenta) dias, fica assegurado um Salário de Ingresso Mínimo de R$ 1.928,00 (mil, novecentos e vinte e oito reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base para procedimento coletivo futuro revisional. 02 - Aos empregados que contarem ou completarem 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base para procedimento coletivo futuro revisional. 03 - Fica assegurado igualmente, para o único fim da presente convenção, enquanto convenção, para os empregados que exerçam o cargo de Costureira (o) e que contarem ou completarem 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, um Salário Normativo Qualificado Mínimo de R$ 2.173,00 (dois mil, cento e setenta e três reais) mensais ou equivalente em hora, salário este que formará base para procedimento coletivo futuro revisional. 04- Fica estabelecido que os salários acima previstos não serão considerados como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 1º de junho de 2025, um reajuste salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre o salário resultante da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - TABELA DE PROPORCIONALIDADE

01- Os empregados admitidos entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de junho), percentuais incidentes sobre o salário de admissão: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Junho/2025 5,50% Dezembro/2025 2,75% Julho/2025 5,04% Janeiro/2026 2,29% Agosto/2025 4,58% Fevereiro/2026 1,83% Setembro/2025 4,12% Março/2026 1,37% Outubro/2025 3,67% Abril/2026 0,92% Novembro/2025 3,21% Maio/2026 0,46% 02 - Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 03 - O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1º de junho de 2026.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO E OU MULTA POR ATRASO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS MENSALISTAS - MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.