Acordo Coletivo
Registro MTE DF000021/2026 · Solicitação MR079628/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados, prestadores de serviço e servidores públicos regidos pela CLT e pelo RJU, nas indústrias urbanas, nas atividades de meio ambiente e nos entes de fiscalização e regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, vigente a partir de 1º de agosto de 2025 , já corrigido pela aplicação do reajuste salarial a seguir definido, será de R$ 1.752,14 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) mensais. Parágrafo primeiro – Nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial vigente no período, independentemente das negociações acerca da data-base e de sua jornada de trabalho. Parágrafo segundo - ? O presente acordo não se aplica aos ? menores aprendizes, estagiários e outros terceiros. Parágrafo terceiro – Os Pisos salariais para os novos contratados para cargos operacionais, a partir da vigência deste acordo coletivo, passam a ser:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE COMPETÊNCIA - 2025/2026 - 01/08/2024 a 31/07/2025 A EMPRESA reajustará os pisos salariais vigentes a partir de 01 de agosto de 2025 , conforme o INPC de 5,23% (cinco vírgula vinte três pontos percentuais) referente ao período de 01/08/2024 a 31/07/2025, com implementação na folha de pagamento de outubro/2025; Parágrafo primeiro - O valor retroativo (agosto e setembro de 2025) será pago na forma de abono na folha de outubro/2025. Parágrafo segundo – A EMPRESA implementará mais um reajuste de 2% (dois por cento), tendo como referência os pisos salariais reajustados em 1º de agosto de 2025, a ser efetivado na folha de pagamento de fevereiro de 2026, sem efeito retroativo, sob o título de ganho real. Parágrafo terceiro – A partir de 1º de fevereiro de 2026, os pisos salariais passarão a observar os valores abaixo: CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO AGENTE DE ATENDIMENTO 44hs / semanais R$ 1.787,18 ALMOXARIFE 44hs / semanais R$ 2.711,09 ASSITENTE ADMINISTRATIVO 44hs / semanais R$ 2.327,43 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 44hs / semanais R$ 2.217,79 AUXILIAR ALMOXARIFE 44hs / semanais R$ 2.217,79 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 44hs / semanais R$ 1.787,18 ELETRICISTA 44hs / semanais R$ 2.008,70 LEITURISTA 44hs / semanais R$ 1.894,67 REAJUSTE COMPETÊNCIA - 2026/2027 - 01/08/2026 a 31/07/2027 Parágrafo quarto - A EMPRESA reajustará os pisos salariais e as cláusulas econômicas do ACT 2025/2027, em 1º de agosto de 2026, com base na variação do INPC-IBGE ocorrida no período de 01/08/2025 a 31/07/2026, sem aplicação de outros reajustes ou ganhos reais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro - A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, demonstrativo de pagamento, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o salário e demais verbas recebidas e descontadas mensalmente. Parágrafo segundo - Fica a empresa obrigada ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificações de títulos e quantias pagas, dispensado, no entanto, a assinatura destes, valendo o comprovante de depósito bancário como confirmação do respectivo pagamento. Parágrafo terceiro – Para efeito de apontamento mensal da folha de pagamento, será considerado o período entre o dia 11 (onze) de um mês e o dia 10 (dez) do mês seguinte, ou outro período diferenciado, objetivando a permitir em tempo hábil os cálculos salariais, recolhimentos dos encargos sociais e os pagamentos previstos na legislação ou neste acordo.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (DANOS OU PREJUÍZOS)
- CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA - RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.