Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000026/2026 · Solicitação MR076634/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT), com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT), com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos Salariais a partir de 01 de novembro de 2025, passam a ter os seguintes valores: Operador R$ 1.903,36 (um mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos) e Supervisor R$ 2.610.33 (dois mil, seiscentos e dez reais e trinta e três centavos). Parágrafo primeiro - Define-se piso salarial como o menor salário pago pela empresa acordante para os empregados abrangidospor este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE. Parágrafo segundo – Os demais valores, acima dos Pisos definidos no Caput, será reajusta, a partir de 01 de novembro de 2025 em 4,49% (quatro virgula quarenta e nove centavos)

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO

A Empresa pagará, a seus Empregados a título de Vale Refeição/Alimentação o valor mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao mês, a partir de 01 de novembro de 2025. Parágrafo primeiro - Durante o período de férias, o empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, considerando a proporcionalidade dos dias de afastamento. Parágrafo segundo - Para atender ao disposto no Programa de Alimentação do Trabalhador, os empregados autorizam o desconto nos salários, de R$ 1,00 (um real) por mês.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DAS DEMAIS CLAUSULAS DO ACT PRINCIPAL

As demais cláusulas do ACT PRINCIPAL, registrado no MTE sob o nº 13624.203565/2024-37, que não foram modificadas expressamente por este aditivo, permanencem integralmente em vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.