Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000025/2026 · Solicitação MR001050/2026 · registrado em 15/01/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Terceirização de Mão de Obra , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Terceirização de Mão de Obra , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026: 1ª FAIXA : (R$ 1.640,75) ZELADOR COPEIRO SERVENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FAXINEIRO SERVENTE DE PEDREIRO EMPILHADOR AUXILIAR DE DEPÓSITO OPERADOR DE INCINERADOR EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO ESTAGIÁRIO MENOR COVEIRO 2ª FAIXA: (R$ 1.675,55) GARAGISTA ASCENSORISTA CONTÍNUO OFFICE-BOY/MENSAGEIRO CANALHEIRO/CHAPISTA DEDETIZADOR MANOBRISTA CATALISADOR COSTUREIRA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO CAPATAZ JARDINEIRO PODADOR CARREGADOR AUXILIAR DE DEDETIZADOR MAQUEIRO LAVADEIRA AUX. DE AGENTE DE COMÉRCIO AMBULANTE DIURNO E NOTURNO CONTROLADOR DIURNO E NOTURNO FRENTISTA TERCEIRIZADO 3ª FAIXA: (R$ 1.702,14) LEITURISTA GAIOLEIRO TRATORISTA OPERADOR DE EMPILHADEIRA OPERADOR DE ENGARRAFADEIRA FATURISTA AUXILIAR DE OPERADOR AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA TELETIPISTA COLETOR DE CACHORRO 4ª FAIXA: (R$ 1.767,93) MERENDEIRA AUXILIAR DE MERENDEIRA MANIPULADORA DE ALIMENTOS E SUA AUXILIAR 5ª FAIXA: (R$ 1.788,77) SUPERVISOR DE SERVIÇO SERVIÇO BUROCRÁTICO DATILÓGRAFO INSTRUTOR DE MENOR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE SERVIÇO EDUCACIONAL CUIDADOR AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS BARBEIRO TERCEIRIZADO CHEFES DE EQUIPES RECEPCIONISTA ADMINISTRADOR PORTEIRO FISCAL DE PISO CONTROLADOR/MONITOR DE ACESSO ENCARREGADO DE TURMA OPERADOR DE TRIAGEM OPERADOR DE ATENDIMENTO COORDENADOR DE ATENDIMENTO 6ª FAIXA: (R$ 1.996,08) ALMOXARIFE PEDREIRO ELETRICISTA MECÃNICO TAIFEIRO COZINHEIRO PINTOR ENCANADOR/BOMBEIRO MARCENEIRO PINTOR DE AUTOS ELETRICISTA DE AUTOS MONTADOR DE AUTOS SOLDADOR DE AUTOS CHEFE DE MANUTENÇÃO AUXILIAR TÉCNICO I OPERADOR DE REDE DE AGUA E ESGOTO AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO AGENTE COMERCIAL I 7ª FAIXA: (R$ 2.087,60) ASSISTENTE DE APOIO A GESTÃO AGENTE COMERCIAL II 8ª FAIXA: (R$ 2.112,09) AUXILIAR TÉCNICO II OPERADOR DE ELEVATÓRIA COORDENADOR DE COMÉRCIO AMBULANTE ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (6h) AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO II AGENTE COMERCIAL III. ATENDENTE COMERCIAL 9ª FAIXA: (R$ 2.229,92) ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (8h) MECANICO II ELETRICISTA II SOLDADOR II ENCANADOR II 10ª FAIXA: (R$ 2.401,72) ENCARREGADO DE LAVANDERIA PRISIONAL 11ª FAIXA: (R$ 2.403,72) AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL 12ª FAIXA: (R$ 2.559,95) COORDENADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (8H) 13ª FAIXA: (R$ 2.704,42) OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. PROTOCOLISTA ARQUIVISTA 14ª FAIXA: (R$ 3.145,25) SUPERVISOR DE EQUIPE DE APOIO A GESTÃO 15ª FAIXA: (R$ 3.271,36) ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRISIONAL 16ª FAIXA: (R$ 3.462,11) AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL LÍDER 17ª FAIXA: (R$ 3.540,43) TÉCNICO EM ELETRÔNICA PRISIONAL 18ª FAIXA: (R$ 3.710,63) OPERADOR DE LOGISTICA (8H) ENCARREGADO DE FUNÇÃO 19ª FAIXA: (R$ 4.206,03) ENCARREGADO DE LIMPEZA PRISIONAL 20ª FAIXA: (R$ 4.252,80) ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO PRISIONAL 21ª FAIXA: (R$ 4.286,39) SUPERVISOR DE DISCIPLINA PRISIONAL 22ª FAIXA: (R$ 4.571,23) ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – OPERADOR NÍVEL I 23ª FAIXA: (R$ 4.580,30) APOIO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO (6H) 24ª FAIXA: (R$ 5.087,58) PROFISSIONAL DA INFORMAÇÃO 25ª FAIXA: (R$ 5.463,73) ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – OPERADOR NÍVEL II 26ª FAIXA: (R$ 5.608,09) ENCARREGADO ADMINISTRATIVO PRISIONAL 27ª FAIXA (R$ 6.021,01) ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA - OPERADOR LÍDER 28ª FAIXA: (R$ 6.556,49) ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – COORDENADOR 29ª FAIXA: (R$ 7.080,96) GERENTE DE OPERAÇÃO PRISIONAL 30ª FAIXA: (R$ 7.289,03) GERENTE GERAL PRISIONAL 31ª FAIXA: (R$ 7.863,30) ESTATÍSTICO TERCEIRIZADO ADVOGADO TERCEIRIZADO VETERINARIO TERCEIRIZADO 32ª FAIXA: (R$ 9.106,21) ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL I 33ª FAIXA: (R$ 10.928,26) ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL II 34ª FAIXA (R$ 13.684,12) SUPERVISOR ANALISTA DE SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial dos empregados terceirizados que estejam abrangidos por esta CCT, a incidir sobre o piso salarial de dezembro de 2025, deverá ocorrer nos moldes a seguir: I - O reajuste de quem possui piso salarial até R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), e que não estejam previstos nos pisos acima, independente da nomenclatura da função, deverá ser no percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a incidir sobre o piso salarial de dezembro de 2025. Il - Os demais pisos salariais, de quem possuir piso salarial acima de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), que não estejam previstos nos pisos acima, independente da nomenclatura da função, serão reajustados em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a incidir sobre o piso salarial de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Toda e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO – As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste em janeiro de 2026, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários. PARÁGRAFO QUARTO – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes. PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados que laboram em presídios o adicional de risco de vida, o mesmo nominado nos editais de licitação como periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre a remuneração. PARÁGRAFO SEXTO – DISPÊNDIO FINANCEIRO - A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 7,98% (sete vírgula noventa e oito por cento) sobre os preços praticados em 31/12/2025, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros. PARÁGRAFO SÉTIMO - As diferenças salariais do mês de janeiro de 2026, de vale alimentação, de cesta básica, de auxílio creche, e outros valores referentes ao mês de janeiro, deverão ser pagos na folha de pagamento de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELOS TOMADORES

Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE

Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será pago a título de diária a importância de R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado ou o mesmo ultrapassar sua jornada normal de trabalho é devida a diária em referência. PARÁGRAFO SEGUNDO – Se já existir o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionados que os trabalhadores albergados por esta CCT e que recebam ajuda de custo para manutenção e/ou combustível de motos, terão reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo benefício.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E PCD’S. PREVISÃO DE CUSTOS EM CONTRATO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.