Acordo Coletivo
Registro MTE CE000022/2026 · Solicitação MR079533/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vinculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vinculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acordado que o menor piso salarial será de R$ 1.599,62 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), a partir de 01.11.2025. Parágrafo primeiro – Define-se piso salarial como o menor salário pago pela empresa acordante para os empregados abrangidos por este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE, conforme categorias a seguir descritas: AUXILIAR DE OPERAÇÕES R$ 1.599,62 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.696,33 (um mil,seiscentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) ASG LIDER R$ 1.812,60 (um mil, oitocentos e doze e sessenta centavos) COORDENADOR R$ 2.389,97 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) Parágrafo segundo - Tendo em vista, que o menor piso reajustado neste ACT tem um valor superior ao atual salário mínimo de 5,38% (cinco virgula trinta e oito por cento), quando do reajuste em janeiro de 2026, previsto para o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte um reais), o menor piso será elevado para R$1.663,60 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) Parágrafo terceiro – Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ULTRALIMPO reajustará os salários de seus empregados, abangidos por este acordo, que forem superiores aos pisos definidos na Clausula Terceira, em 4,0% (quatro por cento), aplicados retroativamente a partir de 01/11/2025, sob os salários praticados em em 31 de outubro de 2025. Parágrafo primeiro – A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa após 1º de novembro de 2025 até a data de assinatura do presente instrumento. Parágrafo segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pela empresa, a partir da data de assinatura do presente aditivo, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário.
CLÁUSULA QUINTA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
A ULTRALIMPO efetuará os pagamentos dos seus contratados de forma mensal, com antecipações quinzenais de 40% (quarenta por cento) do salário.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTES E LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E/OU DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTAS DE DEFICIENTES E APRENDIZAGEM
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.