Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000021/2026 · Solicitação MR000450/2026 · registrado em 15/01/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS

A CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditivada passa a ter a seguinte redação: Desde que apresentado certidão de regularidade pelas empresas emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade pelas empresas relativas ao desconto da contribuições em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se compromete a negociar com as empresas, isolada ou coletivamente, sempre que as mesmas manifestarem interesse em abrir suas portas em dias feriados, exceptuados os dias 1 ° de maio, 25 de dezembro, 1° de janeiro e o dia do comerciário. Parágrafo primeiro - Fica, desde já, deliberado entre as Categorias envolvidas que as empresas reunidas em condomínio que comprovarem o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como comprovem o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na presente convenção coletiva de trabalho, através de Certidões de Regularidade emitidas pelos Sindicatos Convenentes, poderão abrir as suas portas nos seguintes dias feriados: 25 de março (Data magna do estado do CE); 21 de abril (Tiradentes); 22 de julho (Dia do Município); 07 de setembro (Dia da Independência); 15 de setembro (Padroeira Nossa Sra das Dores); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 02 de novembro (Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República), devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 98,00 (noventa e oito reais) , além da concessão de uma folga no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia em que houve o trabalho no feriado e/ou na folga ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), valendo a presente convenção como autorização para tanto, desde que e na única hipótese de a Empresa apresentar um comprovante de regularidade emitido pelos Sindicatos signatários da presente norma coletiva. Parágrafo segundo – Os supermercados que apresentarem certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE das contribuições empresariais previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como certidão de regularidade emitida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE e relativas ao desconto da contribuições em favor do mesmo Sindicato Profissional previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por exercerem atividade comercial diferenciada considerada de utilidade pública e, portanto, de necessário exercício ininterrupto, poderão: a) abrir as suas portas nos domingos, desde que concedida folga na semana subsequênte ao do trabalho realizado; b) excluídos os feriados de 1 ° de maio, 1° de janeiro e o dia do comerciário, ocasiões em que os supermercados não poderão abrir as suas portas ao público, estão autorizados a funcionar normalmente nos demais feriados, devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 98,00 (noventa e oito reais), além da concessão de uma folga no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia em que houve o trabalho no feriado e/ou na folga ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo terceiro - Em qualquer hipótese, ficam garantidas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas em relação ao trabalho em domingos e feriados. Parágrafo quarto - Visando resguardar a igualdade de tratamento para os empregados de uma mesma empresa, considerada a matriz e filiais, as empresas que resolverem abrir suas portas em feriados, nos termos do que estabelece a presente cláusula e que tenham lojas situadas em condomínios de lojas e outras lojas situadas fora dos referidos condomínios, deverão praticar, para todos os seus estabelecimentos, valor único do abono indenizatório a ser pago aos seus empregados, observando, no mínimo, o mesmo valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais) ou outro valor superior que eventualmente a empresa pratique, sempre observada a prática do mesmo valor em todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do local onde as mesmas lojas estiverem situadas, dentro da base territorial abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho. Parágrafo quinto – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para tabalho em feriados ora negociado e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas sem qualquer alteração as demais cláusula que não foram objeto específico do presente aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.