Acordo Coletivo

Registro MTE CE000020/2026 · Solicitação MR077328/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
26/11/2025 a 26/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2025 a 26 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

1. Considerando as disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados; 2. Considerando que a EMPREGADORA estabelece e define anualmente os objetivos e metas individuais e globais; 3. Considerando que a Participação nos Lucros ou Resultados representa um incentivo ao desempenho dos trabalhadores e atua como um efetivo mecanismo de distribuição de renda, constituindo oportunidade de alinhamento dos objetivos individuais de cada empregado com os objetivos globais da EMPREGADORA ; As partes têm entre si a adoção do presente PPR , decidido mediante livre negociação, celebrando o presente Acordo, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir relacionadas:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS, atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente PPR terá vigência de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, independentemente da data de sua assinatura, data de homologação, dos períodos de apuração e das datas de pagamento, em consonância com o previsto no § 7º do Art. 2º da Lei 10.101/2000. Parágrafo Único: Os efeitos deste Instrumento cessarão na data final prevista no caput, não havendo, em hipótese alguma, a sua renovação automática para períodos subsequentes, exceto no que diz respeito às datas de pagamento.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERIODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO PPR
  • CLÁUSULA OITAVA - O VALOR DO PPR
  • CLÁUSULA NONA - DA REDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS (GOP)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIVERGENCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.