Acordo Coletivo

Registro MTE CE000019/2026 · Solicitação MR000432/2026 · registrado em 14/01/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados abrangidos pelo sindicato ora acordante, com abrangência territorial em Maracanaú-CE , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados abrangidos pelo sindicato ora acordante, com abrangência territorial em Maracanaú-CE , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE FÉRIAS IND E/OU CONCENTRADAS, E OUTRAS QUEST

Considerando as necessidades de negócios da Empresa, advindas de mudanças estratégicas de demanda produtiva, vem, a Empresa ora acordante e o respectivo Sindicato Laboral, anuir pela concessão extraordinária de férias individuais e/ou concentradas, bem como outros aspectos relevantes, na forma e nos termos do presente acordo. 3.a) Durante a vigência deste acordo, a Empresa poderá conceder férias aos empregados, mesmo aos que ainda não completaram período aquisitivo, utilizando como critério, em ordem cronológica, o período aquisitivo já adquirido e o período a adquirir (antecipação de férias), iniciando-se sempre na seguinte ordem: I. Período Aquisitivo completo e 100% adquirido pelo empregado; II. Período aquisitivo em curso (proporcional já adquirido e a adquirir); III. Antecipação de período futuro de férias (ainda a ser adquirido). 3.b) As férias concedidas no âmbito do presente acordo poderão ser fracionadas na forma do Art. 134 § 1º da CLT, valendo o presente acordo como substitutivo da anuência individual do empregado para o fracionamento; 3.c) Durante a vigência deste acordo, fica a critério da Empresa acatar ou não o requerimento, por parte do empregado, de conversão de um terço de férias em abono pecuniário; 3.d) O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão deste acordo coletivo, bem como do terço constitucional (Art. 7º, inciso XVII), será efetuado no máximo até o dia do início do gozo das férias; 3.e) Durante a vigência deste acordo, a Empresa informará ao empregado sobre o início de suas férias com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Cada empregado receberá seu AVISO DE FÉRIAS contendo os períodos a serem concedidos/antecipados com 5 (cinco) dias de antecedência do início das férias. Dentro desse período, a Empresa não poderá solicitar o cancelamento das férias, sob qualquer hipótese. 3.f) Iniciado o gozo de férias, a Empresa não poderá requerer sua interrupção ou encerramento antecipado, devendo aguardar o retorno do(a) empregado(a), na forma da Lei. 3.g) Em caso de desligamento do empregado, por qualquer motivo, as férias concedidas no âmbito deste acordo, relativas ao período aquisitivo cumprido serão consideradas quitadas, na forma da Lei. 3.h) Em caso de desligamento, exceto nas demissões por justa causa, o valor proporcional ao período aquisitivo não adquirido, relativo às férias antecipadas no âmbito deste acordo, não será descontado das verbas rescisórias do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições relativas ao presente acordo coletivo entrarão em vigor na data de sua assinatura, desde que os empregados tenham sido devidamente comunicados até essa mesma data, não se aplicando o disposto no art. 611, §1º. A comunicação ao Ministério da do Trabalho ocorrerá até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo coletivo. As exigências legais acerca de editais e Assembleia prévia dos trabalhadores, exigidas na forma do art. 612 e seguintes da CLT, serão consideradas cumpridas, podendo ser comunicadas online e posteriormente, em forma de ratificação, conforme autorização contida no art. 501 da CLT. E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.