Convenção Coletiva
Registro MTE BA000033/2026 · Solicitação MR057821/2025 · registrado em 14/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Trabalhadores na indústria da Construção e da madeira que a firmam, no caso da Categoria Liberal isto compreende o Estado da Bahia, excetuando os municípios que tem Sindicatos Laborais, , com abrangência territorial em Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Brejões/BA, Buerarema/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caém/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caravelas/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibicaraí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ichu/BA, Igrapiúna/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Trabalhadores na indústria da Construção e da madeira que a firmam, no caso da Categoria Liberal isto compreende o Estado da Bahia, excetuando os municípios que tem Sindicatos Laborais, , com abrangência territorial em Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Brejões/BA, Buerarema/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caém/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caravelas/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibicaraí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ichu/BA, Igrapiúna/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Ituberá/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Macajuba/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Mairi/BA, Manoel Vitorino/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmeiras/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Wagner/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção e olaria terá os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de fevereiro de 2025, em relação à função exercida: CATEGORIA VALOR - R$ Motorista e operador de pá carregadeira 1.652,88 Enfornador, desenfornador e arrumador 1.652,88 Mecânico, eletricista e soldador 1.634,77 Operador de forno e operador de maromba 1.562,35 Foguista, carpinteiro e pedreiro 1.543,84 Auxiliar de escritório e porteiro 1.543,84 Ajudante de produção e ajudante de serviços gerais 1.536,32 Parágrafo 1º - Durante o período do contrato de experiência, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, o salário normativo para ajudantes em geral, serventes, vigias, contínuos e assemelhados será o equivalente ao salário mínimo vigente e, de livre acordo para os demais trabalhadores. Parágrafo 2º - As diferenças retroativas decorrentes do reajuste sofrido pelos salários acima declinados serão pagas em parcela única até o quinto dia útil do mês de maio de 2025. Parágrafo 3º - Ocorrendo novo aumento do Salário-Mínimo no ano de 2025 os pisos salariais serão reajustados na mesma proporção do aumento ocorrido, a partir da data em que vigorar o aumento do novo Salário-Mínimo, de modo a manter a atual diferença de valores existente entre o valor dos mesmos e o salário-mínimo atualmente vigente (R$ 1.518,00).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As indústrias de cerâmica para construção e olaria do estado da Bahia, no âmbito de abrangência representativa do Sindicato Profissional acima apontado, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial de 5,0 % (cinco por cento), sobre o salário vigente em 31 de janeiro de 2025, a partir de 01 de fevereiro de 2025. Parágrafo 1º - Pela aplicação dos percentuais de recomposição salarial previstos no “caput”, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente. Parágrafo 2º - Na aplicação do percentual previsto no "caput", serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de 01 fevereiro de 2025 até a data de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo 3º - Para os empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2025, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 4º - As diferenças retroativas decorrentes do reajuste sofrido pelos salários acima declinados serão pagas em parcela única até o quinto dia útil do mês de maio de 2025. Parágrafo 5º - Ocorrendo novo aumento do Salário-Mínimo no ano de 2025 os salários serão reajustados em percentual equivalente à diferença entre este novo valor e o valor atualmente vigente do salário-mínimo (R$ 1.518,00), a partir da data em que vigorar este novo Salário-Mínimo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. Parágrafo Único - A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁ FUNCIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.