Acordo Coletivo

Registro MTE BA000027/2026 · Solicitação MR000519/2026 · registrado em 13/01/2026

Vigente Reajuste 5,20% 43 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais ativos nas indústrias de extração do ouro, metais preciosos, ferro, metais básicos, pedras preciosas e semipreciosas, mármore, calcário, cerâmicas, pedras e minerais não metálicos, com abrangência territorial em Jacobina/BA e Salvador/BA , com abrangência territorial em Jacobina/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais ativos nas indústrias de extração do ouro, metais preciosos, ferro, metais básicos, pedras preciosas e semipreciosas, mármore, calcário, cerâmicas, pedras e minerais não metálicos, com abrangência territorial em Jacobina/BA e Salvador/BA , com abrangência territorial em Jacobina/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido piso salarial mensal, a partir da vigência deste acordo, de R$ 1.897,50 (mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro – Este piso será sempre 25% (vinte e cinco por cento) superior ao salário-mínimo nacional, a ser adotado a partir da vigência deste acordo. Parágrafo Segundo – Este piso não se aplica aos aprendizes que receberão o salário mínimo hora nacional e estagiários que receberão bolsa de estudo. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que os salários iniciais dos profissionais Engenheiros e Geólogos abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho são regidos pelo salário definido pelo conselho de classe, sendo reajustados conforme cláusula quarta do reajuste salarial, não mais pelo salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A JMC reajustará os salários base dos empregados, a partir de 01 de abril de 2025, aplicando, para tanto, o percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os salários base dos empregados relativos ao mês de março de 2025. Parágrafo Primeiro - O reajuste previsto no caput não se aplica aos cargos de Vice-Presidente, Country Manager, Diretores, Gerência Geral, Gerência e empregados que recebem o piso salarial. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que a JMC pagará, por liberalidade e como parte do reajuste estabelecido no caput desta cláusula, diferenças salariais retroativas a partir da data base até o mês de fechamento do acordo, aplicando, para tanto, o percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os salários-base dos empregados conforme descrito no caput relativos ao mês de março de 2025. Parágrafo Terceiro – Receberão este reajuste salarial somente os empregados com contrato de trabalho ativo com a JMC em 31 de março de 2025 e em vigor na data de assinatura do presente Termo Aditivo. As diferenças de que trata o Caput serão pagas na folha de pagamento, juntamente com o pagamento mensal de maio/2025. Parágrafo Quarto – Este reajuste não se aplica aos aprendizes, estagiários, empregados que recebem o piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira e Engenheiros e Geólogos que já receberam o reajuste com base no salário mínimo. Parágrafo Quinto – A partir de 01º de abril de 2026, a JMC e o Sindicato se reunirão para discutir o reajuste das cláusulas econômicas que constam nesse acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários serão pagos entre os dias 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês, devendo ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil antecedente em que houver expediente bancário, caso o dia do pagamento caia em finais de semana e/ou feriados. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos dos salários serão realizados diretamente ao empregado e/ou mediante depósito em contracorrente bancária de titularidade do empregado, sendo que, nessa hipótese, o comprovante do depósito bancário valerá como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo – A JMC pagará aos empregados que expressamente solicitarem, a título de adiantamento quinzenal, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada empregado, até o dia 15 (quinze) de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente a esse dia, caso o dia do pagamento caia em finais de semana e/ou feriado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO/DO ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO/AUXÍLIO-DOENÇA E DIVIDA ATIVA DE TRABALHADOR AFAST…
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.