Acordo Coletivo

Registro MTE BA000026/2026 · Solicitação MR077959/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 54 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em BA, , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em BA, , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O menor salário base a ser praticado pela CSO não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis. FUNÇÕES 1º/08/2024 Office-boys, faxineiros, serventes e similares R$ 1.534,73 Demais funções R$ 1.832,24

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários das categorias Profissionais representadas neste Acordo Coletivo, vigentes em 31/07/2025, serão reajustados em 01/08/2025, com o índice de 7%, a título de reajuste salarial. § 1º. O reajuste salarial convencionado no caput desta cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC. § 2º. O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2025, será efetuado em única parcela, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da assinatura deste Acordo Coletivo. § 3º. Os empregados desligados entre 01/08/2025 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em única parcela, no mês imediatamente subsequente ao da entrada do requerimento do registro deste Acordo Coletivo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º. Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas. § 5º. Os empregados que ingressaram na empresa entre os meses de agosto/2024 e julho/2025, terão reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 6º . Na vigência deste Acordo, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela CSO de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A CSO elaborará e cumprirá um calendário para pagamento dos salários de seus empregados, respeitando o limite máximo do 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de competência. § 1º. Na eventualidade de atraso no pagamento, a CSO pagará aos empregados, depois de vencido o prazo referido, uma multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 5% (cinco por cento). § 2º . O adiantamento do salário só será concedido mediante solicitação, por escrito ao setor responsável, cabendo à CSO ao seu único e exclusivo critério aprovar ou não a concessão do referido adiantamento.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GYMPASS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALURA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.