Acordo Coletivo
Registro MTE BA000025/2026 · Solicitação MR076948/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTC DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA, com abrangência territorial em BA, com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTC DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ORGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA, com abrangência territorial em BA, com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A COGEL reajustará, a partir de maio de 2025 uma reposição salarial de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) do período compreendido entre maio de 2024 até abril de 2025, calculado sobre os valores da Tabela de Salário-Base pago aos empregados, com efeitos retroativos a 1º maio de 2025. § 1º Qualquer vantagem financeira superior ao reajuste salarial concedido no caput deste artigo, que seja concedida aos servidores da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Salvador, a sua diferença, também será objeto de repasse para os empregados da COGEL, observando-se a Data Base, inclusive quanto à retroatividade.
CLÁUSULA QUARTA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS/GRATIFICAÇÕES
Sempre que ocorrer pagamento a maior ou a menor, é assegurado ao empregador ou empregado o devido ressarcimento desse valor no mês subsequente à data do conhecimento da sua ocorrência. Parágrafo Único - Quando o valor devido for superior a 10% (dez porcento) da remuneração, o ressarcimento deverá ser do valor total, na próxima folha. Caso o valor seja superior a 30% (trinta por cento) da remuneração, deverá ser parcelado a partir da data do conhecimento do fato
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicionais de 80% (oitenta porcento) em relação àquelas horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira e 130% (cento e trinta porcento) em relação às horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. § 1º As operações especiais serão pagas como horas extras em conformidade com o estabelecido na Tabela da SEMGE. § 2º As horas extraordinárias serão calculadas, com base no valor do salário na época. § 3º Havendo a necessidade de prorrogação da jornada diária de trabalho em quantidade superior à prevista na legislação trabalhista em duas horas extras o empregado fará jus ao auxílio alimentação. § 4º O dia da compensação será fixado de comum acordo. § 5º Nos termos da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário extraordinário, face ao acordado coletivamente. § 6º Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras prestadas. § 7º As horas extras excedentes à jornada contratada de 30 ou 40 horas semanais, serão compensadas em até 60 dias. § 8º Ultrapassado o prazo dado para compensação das horas, o pagamento será realizado nos termos estabelecidos no caput
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE PARA O EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO HIBRIDO - PRESENCIAL E TELETRABALHO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.