Convenção Coletiva

Registro MTE RS002674/2026 · Solicitação MR045816/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um piso salarial, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensais ou o equivalente por horas. Parágrafo Primeiro : O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não pode ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VARIAÇÕES PREVISTAS

As variações até agora previstas serão pagas nas épocas previstas na cláusula 01 (zero um) e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês posterior ao do depósito da presente convenção no órgão competente e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumentos, ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período de 1° de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de julho de 2026. Eventuais diferenças referentes aos aumentos concedidos na presente Convenção e decorrentes da data de pagamento e da data base da categoria serão satisfeitas com a folha de pagamento de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS

Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos nesta convenção, praticados a partir de 1º de julho de 2025 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrente de política salarial.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VARIAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.