Convenção Coletiva
Registro MTE BA000021/2026 · Solicitação MR080092/2025 · registrado em 13/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motoristas, Operadores de Empilhadeiras, Conferentes e pessoal de logística , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes de Motoristas, Operadores de Empilhadeiras, Conferentes e pessoal de logística , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2025 fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.651,25 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) para os Ajudantes de Motoristas.; b) R$ 1.927,87 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para os Operadores de Empilhadeiras e Conferentes.; c) R$ 2.056.37 (dois mil, cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos ) para os motoristas. Sendo que: a) os Motoristas de Caminhões a partir de 8.001 a 15.000 kg, terá como salário base valor de R$ $ 2.313,30 (dois mil trezentos e treze reais e trinta centavos). b) os Motoristas de Caminhões a partir de 15.001kg, terá como salário base Valor de R$ – 2.570,50 (dois mil quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, com salário superior ao do piso, um reajuste salarial de 6,5 %, (seis e meio por cento) incidente sobre os salários de 1° novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO PELO DEMISSIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPENDENTE DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.