Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000019/2026 · Solicitação MR080282/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias e outros , com abrangência territorial em Itacaré/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias e outros , com abrangência territorial em Itacaré/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores o Piso Salarial Normativo o valor de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais). Parágrafo Primeiro – Os empregados que, em dezembro/2025 receberam salário superior ao piso salarial fixado nesta norma coletiva de trabalho, terão reajuste de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. Parágrafo segundo – É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS – INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIOS
Todos os trabalhadores pertencentes ao grupo profissional representado pelo Sindicato Laboral terão direito ao CARTÃO DE BENEFÍCIOS, nas seguintes condições: PLANO ODONTOLÓGICO: Plano registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências e demais especificações seguem as normas da ANS e estão estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológicos e a Gestora de Benefícios indicada pelo Sindicato Laboral. TELEMEDICINA: Atendimento nas especialidades de (Alergia e Imunologia Pediátrica, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Clínica Médica, Dermatologia, Endocrinologia e metabologia, Endocrinologia Pediátrica, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Infectologia Pediátrica, Mastologia, Medicina de família e comunidade, Nefrologia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia e traumatologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Reumatologia, Urologia, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Profissional de Educação Física, Fonoaudiologia). SEGURO DE VIDA: Compreende as seguintes coberturas: Morte Natural ou Acidental – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S.: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Funeral Familiar (morte natural ou acidental) – I.S.: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) , incluindo cônjuge e filhos até 21 anos; Cesta básica pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, em caso de morte por qualquer causa. PROGRAMA DE GESTÃO DE SAÚDE MENTAL – NR1: O Programa tem por finalidade promover o cuidado integral do trabalhador, em conformidade com a NR-1 e demais normas aplicáveis, mediante identificação de fatores que influenciem a saúde física e mental. A análise dos atestados médicos será realizada exclusivamente para fins de verificação de autenticidade, prazo e justificativa de ausência , sem acesso ao diagnóstico, CID ou qualquer dado médico sigiloso , salvo quando expressamente autorizado pelo trabalhador, em conformidade com: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018); Sigilo Médico previsto no Código de Ética Médica; Normas do Conselho Federal de Medicina. O envio dos atestados será feito pelo trabalhador por meio digital, em sistema seguro disponibilizado pela Prestadora, com protocolos criptografados e controle de acesso. A classificação de afastamentos será feita de forma anonimizada e estatística , sem identificação de causas médicas individuais, exclusivamente para gestão de indicadores de absenteísmo. O encaminhamento para teleatendimento ou suporte de bem-estar somente ocorrerá com consentimento prévio, livre e informado do trabalhador e sem qualquer caráter obrigatório . O Programa não substitui assistência médica, planos de saúde, SESMT, PCMSO ou demais obrigações legais das empresas. CONTROLE E GESTÃO INTELIGENTE DA JORNADA DE TRABALHO As empresas abrangidas pelo termo Aditivo à Convenção Coletiva poderão adotar sistema digital de controle e gestão inteligente da jornada de trabalho, disponibilizado por plataforma administrada pela gestora UNIO, que permite o acompanhamento eficiente e seguro da prestação laboral em suas diversas modalidades. O sistema contempla, dentre outras funcionalidades, registro facial, geolocalização, monitoramento de jornadas externas, controle de atividades em regime de home office, gestão de escalas e plantas de trabalho, além de painéis de gestão e relatórios inteligentes. A ADESÃO AO REFERIDO SISTEMA PROPORCIONA ÀS EMPRESAS OS SEGUINTES BENEFÍCIOS: Redução de riscos trabalhistas, pela rastreabilidade e precisão das informações registradas. Maior eficiência operacional, com automação de processos e diminuição de atividades manuais. Transparência e segurança jurídica, assegurando registros íntegros, auditáveis e em conformidade com a legislação vigente. Otimização da gestão de equipes, inclusive externas ou remotas, permitindo planejamento de rotas, acompanhamento em tempo real e melhor alocação de recursos. Agilidade no tratamento de inconsistências, com alertas automáticos e ferramentas que facilitam a conferência e aprovação de jornadas. Integração com rotinas internas de RH, facilitando fechamento de ponto, gestão de banco de horas e processamento da folha. O uso da plataforma ocorrerá sob responsabilidade da gestora UNIO, assegurando-se total confidencialidade dos dados, conforme normas legais aplicáveis. § 1º – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo para realizar a inclusão de todos os trabalhadores no sistema online disponibilizado pela gestora. § 2º – A gestora disponibilizará sistema online, por meio do site https://uniogroup.com.br/ hotelariaitacare , para que as empresas empregadoras realizem a inclusão de todos os trabalhadores ativos e novos contratados no Cartão de Benefícios, bem como a exclusão daqueles que tiverem seus contratos rescindidos. § 3º – O pagamento mensal do Cartão de Benefícios, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativo , será realizado pelas empresas empregadoras, independentemente de outros benefícios oferecidos, garantindo o acesso integral aos benefícios previstos nesta cláusula. § 4º – O empregado poderá incluir seus dependentes (plano odontológico, telemedicina e programa de saúde digital contratada), arcando integralmente com os custos, mediante desconto em folha de pagamento. A inclusão ou exclusão dos dependentes será efetuada pelo departamento pessoal da empresa, por meio do sistema online da gestora. § 5º – O pagamento do valor mensal referente ao Cartão de Benefícios será realizado pelas empresas empregadoras via boleto bancário, disponibilizado pela gestora no sistema online, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês. § 6º – As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser efetuadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente. § 7º – Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, assegurando ao trabalhador a continuidade dos benefícios previstos nesta cláusula. § 8º – A gestora manterá Central de Relacionamento para atendimento às empresas e beneficiários, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. § 9º – A gestora disponibilizará aos trabalhadores, por meio do site e aplicativo, o acesso a certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento do Cartão de Benefícios. § 10º – A gestora fornecerá material informativo com orientações sobre o acesso aos benefícios. As empresas deverão divulgar tal material a todos os seus colaboradores. § 11º – O não pagamento do boleto até a data de vencimento implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. § 12º – O inadimplemento superior a 10 (dez) dias resultará na suspensão dos benefícios, sujeitando a empresa empregadora às penalidades previstas nesta Convenção, além de eventuais indenizações ou reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador. § 13º – O valor mensal do Cartão de Benefícios tem caráter assistencial e indenizatório, não integrando o salário para quaisquer fins trabalhistas, previdenciários ou fiscais. § 14º – O reajuste anual do valor do Cartão de Benefícios será realizado conforme o índice da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, aplicável aos contratos anuais. § 15º – A gestão do contrato será exercida pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DE CARTÃO DE COMPRAS DIGITAL
As empresas signatárias do presente Termo Aditivo à Convenção coletiva do Trabalho concederão aos seus empregados um Cartão de Compras Digital, no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais). §1º – A adesão ao benefício implicará o pagamento, pela empresa, de taxa única de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado cadastrado , referente à emissão do cartão e despesas administrativas. §2º – O crédito será realizado até o 5º dia útil de cada mês, por meio da plataforma UNIO Play Benefícios. §3º – O benefício será concedido de forma proporcional nos casos de admissão, desligamento ou afastamento do empregado durante o mês. §4º – O benefício possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. §5º – O benefício previsto nesta cláusula não será exigido das empresas que já concedam cartão alimentação, cartão refeição ou auxílio medicamentos em valor igual ou superior ao aqui estabelecido, sendo expressamente vedada a substituição, compensação, absorção ou redução de benefícios mais vantajosos, sob qualquer forma ou denominação. Compete exclusivamente à empresa o dever de comprovar, de forma documental, objetiva e inequívoca, perante os sindicatos, o fiel cumprimento do disposto no caput, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo aditivo ou instrumento coletivo. I- Para fins de comprovação, a empresa deverá apresentar, no mínimo: a) cópia do contrato firmado com a operadora do benefício; b) demonstrativos ou extratos mensais de créditos disponibilizados aos empregados; c) comprovantes de pagamento à operadora do benefício; d) holerites ou documentos equivalentes que evidenciem a concessão do benefício; e) relação nominal atualizada dos empregados beneficiados. II – O não atendimento total ou parcial da obrigação de comprovação no prazo estipulado importará em presunção absoluta de descumprimento da cláusula, independentemente de notificação ou interpelação prévia. III – Configurado o descumprimento, a empresa ficará automaticamente sujeita à aplicação da multa prevista neste instrumento coletivo, por empregado prejudicado, sem prejuízo da obrigação imediata de concessão, regularização e pagamento retroativo do benefício devido. §6º – O descumprimento desta cláusula acarretará multa equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado, conforme Cláusula Vigésima Sexta da CCT, sem prejuízo da regularização do benefício.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.