Acordo Coletivo
Registro MTE AM000023/2026 · Solicitação MR074201/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.09.2025 os Pisos da Categoria serão os seguintes: OPERADOR DE EMPILHADEIRA COM CNH R$ 2.137,06 3,5% R$ 2.211,85 OPERADOR DE EMPILHADEIRA II COM CNH R$ 2.287,07 3,5% R$ 2.367,11 OPERADOR DE EMPILHADEIRA MASTER R$ 2.252,23 3,5% R$ 2.515,46 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos da Categoria, a partir de 01/09/2025, serão reajustados com a aplicação do percentual de 3,5 % (Três vírgula cinco por cento). Para os demais trabalhadores que recebem salários superiores aos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, a partir de 01/09/2025, serão reajustados com a aplicação do percentual também de 3,5 % (Três vírgula cinco po cento). Fica acordado ainda que, por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, algum dos pisos da categoria ficar inferior ao salário mínimo nacional, o mesmo deverá ser adequado ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será assegurado os pisos salariais constantes do caput desta cláusula mais comissões, prêmios, gratificação e demais verbas que compõe a remuneração dos integrantes da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os trabalhadores que acompanham as entregas externas nas nomenclaturas/terminologias das funções relacionada a ajudante, ficam subentendidas como ajudante de caminhão, devendo ser obedecido o piso acima acordado. PARÁGRAFO QUARTO – Todas e quaisquer diferenças salariais porventura existentes oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de dezembro de 202 5 . PARÁGRAFO QUINTO – Com a concessão do percentual previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula, a Entidade Sindical Obreira dá plena rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamentos ao período de 01 de Setembro de 2025 à 31 de Agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO E ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e aos ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, aos motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), envelope de pagamento com timbre ou carimbo com nome da mesma, contendo discriminação do salário fixo, comissões, gratificações, prêmios ou quaisquer outras vantagens, bem como descontos previdenciários e outras asseguradas pela Lei, podendo esse comprovante/envelope de pagamento ser por meio eletrônico. PARÁGRAFO ÚNICO – Compete as Empresas estabelecerem a forma de pagamento dos salários dos profissionais abrangidos por esta CCT que poderá ser diário, semanal, quinzenal, mensal, por produção ou outras formas semelhantes, obedecidas as disposições legais sobre o assunto e obrigatoriedade prevista no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS
Aos trabalhadores motoristas ou ajudantes que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as empresas adiantarão o valor necessário para despesas com alimentação e hospedagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento das diárias previstas nesta cláusula pressupõe a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, assim como, o intervalo interjornada de 11 horas consecutivas de folga. PARÁGRAFO SEGUNDO – A obrigação hora firmada não será considerada salário in natura , tendo caráter meramente indenizatório, não se integrando, para nenhum efeito, á renumeração do empregado, ainda que eventualmente ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário, ficando convencionado que os aludidos valores são pagos para o trabalhador e não pelo trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que disponibilize hospedagem e refeição ao motorista e ajudante que estejam fora da sua cidade de origem estão isentas dessas despesas, desde que o local oferecido seja adequado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUSTEIO DE CURSOS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA ANOTAÇÃO E DEVOLOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PRE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.