Acordo Coletivo
Registro MTE AL000009/2026 · Solicitação MR000449/2026 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECR4EATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL NO PLANO DA CNTEET , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/A
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECR4EATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL NO PLANO DA CNTEET , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2026 os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/12/2025, compensando as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, independente da data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
Os empregados do Sescoop/AL farão jus ao 13º salário, nos termos das Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, observado o disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A primeira parcela poderá ser paga por ocasião de férias no primeiro semestre, caso estas sejam gozadas entre o período de fevereiro a junho, desde que devidas e formalmente requisitadas pelo empregado no mês de janeiro, nos termos da Lei n.º 4.090/62 e suas posteriores alterações. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados que não se enquadrarem no parágrafo primeiro, o pagamento será realizado no mês de junho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados admitidos após o mês de junho, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será feito no mês de novembro, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O Sescoop/AL disponibilizará Vale-Alimentação e/ou Vale-Refeição aos empregados interessados, com participação destes no percentual de 1% (um por cento) do valor do benefício, conforme a legislação vigente e normativos internos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor mensal do benefício será de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) mensais, o que corresponde a um reajuste de 5% (cinco por cento) em relação ao valor anterior, concedido mediante solicitação e autorização expressa do empregado, e será creditado também durante períodos de férias, recessos e licenças médicas, consecutivas ou não, que totalizem até 15 dias dentro do mês de competência do benefício. Em casos em que houver necessidade de auxílio previdenciário, o benefício será mantido até a data agendada para a perícia médica. PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a licença médica superior a 15 (quinze) dias, o benefício será concedido até a data da perícia médica, caso o empregado permaneça afastado das suas atividades enquanto aguarda a data para avaliação do médico perito do INSS, sendo de responsabilidade do empregado informar à gerência responsável pelo processamento da folha de pagamento a data da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia de afastamento médico. Caso o empregado não informe, o benefício será suspenso após esta data. PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício alimentação/refeição não possui natureza salarial, sendo assim, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO-CRECHE PREVISTO NA LEI 14.457/2022 C/C ART. 389 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA NO MÊS ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS COLETIVAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.