Convenção Coletiva

Registro MTE AL000008/2026 · Solicitação MR001278/2026 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 6,79% 68 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Vigilantes, dos demais empregados de empresas de segurança, vigilância e transporte de valores, dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de empresas de vigilância orgânica, dos empregados em empresas de segurança e monitoramento eletrônico, dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou empresas de outras atividades econômicas, privadas, empregados de tesouraria das empresas de vigilância, Vigia, Prevenção e Combate a Incêndio, Vigilante Bombeiro, com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Port

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Vigilantes, dos demais empregados de empresas de segurança, vigilância e transporte de valores, dos trabalhadores em serviços de segurança, vigilância, segurança pessoal e patrimonial, dos empregados de escolas e cursos de formação, especialização e reciclagem de vigilantes, dos empregados de empresas de vigilância orgânica, dos empregados em empresas de segurança e monitoramento eletrônico, dos empregados nos departamentos de vigilância e segurança de estabelecimentos ou empresas de outras atividades econômicas, privadas, empregados de tesouraria das empresas de vigilância, Vigia, Prevenção e Combate a Incêndio, Vigilante Bombeiro, com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial do vigilante patrimonial será acrescido, exclusivamente, dos percentuais de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade e 6% (seis por cento) a título de produtividade, pagos em rubricas separadas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Os salários dos empregados administrativos e da categoria de vigilantes patrimoniais desta convenção serão reajustados no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), ficando quitadas todas as perdas porventura existentes no passado. Parágrafo Primeiro – Os percentuais de reajuste definidos nesta Cláusula serão aplicados inclusive àqueles empregados que já recebiam salários maiores do que o piso de sua categoria em convenções anteriores. Parágrafo Segundo – Consta na presente Convenção Coletiva, tabela contendo o salário da categoria de vigilantes patrimoniais , bem como as incidências dos respectivos adicionais devidos: Categoria Profissional Salário-Base Periculosidade 30% Produtividade 6% Total Vigilante patrimonial R$ 1.719,62 R$ 515,89 R$103,18 R$ 2.338,69

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

As empresas efetuarão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento dos salários nos postos de serviço, na sede da empresa ou através de depósito em conta corrente de seus empregados. Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o empregado tenha direito ao recebimento do tíquete alimentação, este deverá ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil do mês vigente. Parágrafo Segundo – O contracheque será disponibilizado por meio eletrônico quando o pagamento por via depósito ou transferência bancária, mas no caso de pagamento em espécie ou cheque o contracheque deve ser impresso (físico) e será colhida a assinatura do(a) vigilante. P arágrafo Terceiro – Em caso de atraso superior a 10 (dez) dias da data indicada nesta cláusula, haverá a aplicação de multa correspondente ao salário base da categoria cujo valor será integralmenete pago a cada um dos vigilantes alcançados por este atraso, devendo esta multa ser paga conjuntamente com a remuneração do mês seguinte.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PERÍODO DE TREINAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TÍQUETE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS TRANSITÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA SOCIAL
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.