Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00020/2026 · Solicitação MR000987/2026 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, RN e São Mateus/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, RN e São Mateus/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará, a partir de 01 de maio de 2025, o piso salarial mínimo mensal de R$ 2.100,39 (dois mil e cem reais e trinta e novo centavos). Parágrafo 1º – Os empregados admitidos pela EMPRESA após 01 de maio de 2025 terão salários fixados de acordo com a escala salarial em vigor, sendo-lhes assegurado, no entanto, o direito de não perceber salário nunca inferior ao piso estabelecido no item 3.1.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, para os seus empregados vinculados aos SINDICATOS, reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025. Parágrafo 1º – A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1° de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º – As Partes acordam que o presente acordo, excetuadas as cláusulas, 3ª (terceira) e seus itens , 4ª (quarta) e seu itens, 13ª (décima-terceira) e seus itens , 15ª (décima-quinta) e seus itens e 18ª ( décima-oitava ), terão validade entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, e se comprometem a reunirem-se antes de 1º de maio de 2025, para negociar o reajuste salarial do período compreendido entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, compensando-se individualmente todos os reajustes salariais concedidos durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKETS REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.