Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00018/2026 · Solicitação MR078217/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigente Reajuste 2,50% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Aparecida do Taboado/MS, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Bálsamo/SP, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Cândido Rodrigues/SP, Carlinda/MT, Cassilândia/MS, Castanheira/MT, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Chapada dos Guimarães/MT, Chapadão do Sul/MS, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cosmorama/SP, Costa Rica/MS, Cotriguaçu/MT, Coxim/MS, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dobrada/SP, Dom Aquino/MT, Estrela d'Oeste/SP, Feliz Natal/MT, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Inocência/MS, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jales/SP, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matão/SP, Matupá/MT, Meridiano/SP, Mirassol d'Oeste/MT, Mirassol/SP, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT,

Partes signatárias

CIA LTDA.
CNPJ 19831630000136

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Aparecida do Taboado/MS, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Bálsamo/SP, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Cândido Rodrigues/SP, Carlinda/MT, Cassilândia/MS, Castanheira/MT, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Chapada dos Guimarães/MT, Chapadão do Sul/MS, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cosmorama/SP, Costa Rica/MS, Cotriguaçu/MT, Coxim/MS, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dobrada/SP, Dom Aquino/MT, Estrela d'Oeste/SP, Feliz Natal/MT, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Inocência/MS, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jales/SP, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matão/SP, Matupá/MT, Meridiano/SP, Mirassol d'Oeste/MT, Mirassol/SP, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíba/MS, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Pindorama/SP, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Rubinéia/SP, Salto do Céu/MT, Santa Adélia/SP, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Salete/SP, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Rio Preto/SP, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tanabi/SP, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Taquaritinga/SP, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Três Fronteiras/SP, Uchoa/SP, União do Sul/MT, Urânia/SP, Vale de São Domingos/MT, Valentim Gentil/SP, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Vila Rica/MT e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários de todos os empregados da EMPRESA acordante serão reajustados da seguinte forma: A partir de 01.05.2025 será aplicado 2,5% (dois virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. A partir de 01.11.2025 será aplicado 3,5% (três virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Único - Caso a empresa não efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido, salvo se houver atraso dos clientes.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto. Parágrafo Primeiro - A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto. Parágrafo Segundo - Será considerado como substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia. Parágrafo Terceiro - O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO DE PAGAMENTO/ERROS DE LANÇAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.