Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00016/2026 · Solicitação MR076317/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, CE, MG, PE e RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA, CE, MG, PE e RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA adotará, a partir de 1º de setembro de 2024, o piso salarial de R$1.889,35 (Um mil, oitocentos e oitenta e nove reais, e trinta e cinco centavos) Parágrafo Único - Os trabalhadores (as) admitidos após 1º de setembro de 202 4 , obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário nunca inferior aos pisos salariais previstos nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará a partir de 1º setembro de 2024 os salários bases de seus empregados(as) em 4,40% (Quatro vírgula quarenta por cento). Parágrafo Primeiro – Para os empregados(as) da empresa que recebem o salário base mensal acima de R$ 13.800,00 (Treze mil e oitocentos reais), o reajuste será fixo de R$ 607,20 (Seiscentos e sete reais e vinte centavos). Eventual reajuste superior a este índice neste parágrafo deverá ser de livre negociação entre o empregado e a empresa. Parágrafo Segundo – A Empresa garante a aplicação integral dos percentuais acima na tabela salarial para os trabalhadores(as), admitidos após a data base, desconsiderando, deste modo a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A EMPRESA garante o pagamento da remuneração variável alinhada à avaliação de performance/desempenho e metas como PLR (Participação dos Lucros e Resultados) do ano de 202 4 , nos termos do Acordo da Enerflex Brasil Energia dos Empregados da Exterran Serviços de Óleo e Gás anexo a este instrumento e seu respectivo Anexo A, cujos termos negociados são apenas formalizados nesse momento. Parágrafo primeiro – A EMPRESA garante aos trabalhadores o pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado nas rescisões contratuais sem justa causa que tenham mais de 06 meses de empresa no ano de apuração para cada ano base respectivamente. A base para esse cálculo proporcional será o piso da categoria como limite. Os trabalhadores dispensados elegíveis ao PLR serão aqueles mencionados no item 3, “c”, do Acordo de PLR firmado entre a EMPRESA E O SINDICATO. Nos casos de aposentadoria receberão proporcional ao período trabalhado durante o período de apuração. Nos casos de aposentadoria receberão proporcional ao período trabalhado durante o período de apuração. Parágrafo segundo - A EMPRESA e FUP passarão a discutir as metas e indicadores de PLR (Participação dos Lucros e Resultados) até o mês de março de cada ano, para efetuar o pagamento até o mês de abril do ano seguinte.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO PAPELARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS/CURSOS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.