Convenção Coletiva

Registro MTE RS002672/2026 · Solicitação MR047778/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) indústrias de carnes - suínos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Caseiros/RS, Charrua/RS, Guabiju/RS, Muliterno/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São Jorge/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS e Vila Lângaro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) indústrias de carnes - suínos , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Caseiros/RS, Charrua/RS, Guabiju/RS, Muliterno/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São Jorge/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS, Tio Hugo/RS e Vila Lângaro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.096,00 (dois mil e noventa e seis reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo Único - Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos pisos normativos de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2026 Admissão Percentual Junho 2026 junho-25 5,10% dezembro-25 2,55% julho-25 4,68% janeiro-26 2,13% agosto-25 4,25% fevereiro-26 1,70% setembro-25 3,83% março-26 1,28% outubro-25 3,40% abril-26 0,85% novembro-25 2,98% maio-26 0,43% 0 2. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

As empresas durante a vigência do presente acordo concederão antecipações salariais não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-base do mês, observando o limite de até 12 (doze) salários mínimos, até o dia 20 de cada mês, sendo abatido para tal cálculo valores já devidos pelos empregados e relativos a adiantamentos em espécie, mercadorias, produtos, benefícios ou qualquer outro que, autorizados pelo Empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial. Parágrafo Único : É facultado ao trabalhador que não desejar o adiantamento quinzenal externar a sua vontade perante a empresa, sendo-lhe garantida a opção de retorno a qualquer tempo e manifestada por qualquer meio.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.