Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00013/2026 · Solicitação MR077967/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em MA e TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em MA e TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.796,92 (mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO : O Piso Salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade PARAGRAFO SEGUNDO : O piso salarial previsto nesta clausula não se aplica aos estagiários, aprendizes e cargos em formação profissional pela EMPRESA PARAGRAFO TERCEIRO : Os cargos em formação profissional seguirão o piso nacional de salários (salário-mínimo nacional). A duração máxima do período de aprendizagem será de 12 (doze) meses e ao final, o empregado, acaso efetivado, será elegível ao piso salarial estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará, a partir de 01 de setembro de 2025, os salários-base de seus empregados, ativos em 31 de agosto de 2025, pelos percentuais descritos abaixo: a) Reajuste de 5,05% para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);? b) Reajuste de 4,0% para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não são elegíveis aos reajustes previstos nesta cláusula os jovens aprendizes e estagiários. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caráter extraordinário, para os empregados elegíveis ao reajuste previsto no caput desta cláusula, a empresa concederá um Crédito Único Extra no Cartão Alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo. b) A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido. c) As horas extras trabalhadas no mês serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente, que será paga no mês imediatamente posterior.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.