Convenção Coletiva

Registro MTE RS002671/2026 · Solicitação MR045080/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente Reajuste 4,44% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Barros Cassal/RS, Esmeralda/RS, Fontoura Xavier/RS, Mormaço/RS, Muitos Capões/RS e Nova Alvorada/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Barros Cassal/RS, Esmeralda/RS, Fontoura Xavier/RS, Mormaço/RS, Muitos Capões/RS e Nova Alvorada/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

I - Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2026 , os seguintes pisos profissionais: A) Empregados em geral - R$ 1.996,00(um mil novecentos e noventa e seis reais). B) Assistente Administrativo- jovem aprendiz - a remuneração será efetuada de acordo com o piso dos empregados em geral e pago de acordo com o número de horas constante no contrato. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que os pisos profissionais, bem como os demais salários, daqueles trabalhadores que percebem acima dos pisos profissionais, fixados para maio/2026, serão base de cálculo quando da data-base maio/2027. Parágrafo Segundo : A cooperativa deverá obrigatoriamente obedecer ao princípio da irredutibilidade salarial, para todos os seus empregados, independente da data de admissão destes. Parágrafo Terceiro: Fica garantido também que os pisos dos integrantes da categoria serão majorados nos mesmos moldes e mês em que houver alteração do Piso Regional de Salário/RS, na faixa de enquadramento da categoria comerciária, se estes forem superiores aos pactuados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

REAJUSTE SALARIAL : Fica estabelecido que todos os empregados da Cooperativa, admitidos até 30.05.2025 terão seus salários reajustados no percentual de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a ser aplicado sobre o salário percebido em maio de 2025 , após reajuste previsto no Acordo anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

REAJUSTE PROPORCIONAL : Fica estabelecido que os empregados admitidos após 01 de maio de 2025 terão o direito de perceber um reajuste salarial proporcional ao seu tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, com a adição ao salário da época de contratação dos percentuais previstos na tabela abaixo. ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2025 4,44% JUN/2025 3,60% JUL/2025 2,67% AGO/2025 2,10% SET/2025 1,70% OUT/2025 1,49% NOV/2025 1,46% DEZ/2025 1,43% JAN/2026 0,90% FEV/2026 0,90% MAR/2026 0,69% ABR/2026 0,46%

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS VERBAS REMUNERA…
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO COMISSÕES, HORAS EXTRAS E REFLEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DO TETO SALARIAL MÁXIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º NO AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA CAIXA
  • e mais 39…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.