Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP001124/2026 · Solicitação MR069083/2025 · registrado em 25/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO PRESENTE ADITIVO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração da Cláusula nominada “Reajuste/Correções Salariais do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 celebrado entre as partes que passará a conter a redação a seguir especificada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025, levando-se em conta os impactos econômicos acumulados nos últimos anos, a empresa concederá reajuste sobre os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, correspondente aos índices do INPC acumulados conforme abaixo: a) 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022: 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); b) 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023: 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento); c) 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024: 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento) e, d) 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025: 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento). Parágrafo Primeiro - Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” a “d” que deveriam ter sido quitados a partir da folha de pagamento de maio de 2025, serão pagos como abono, não possuindo, portanto, natureza salarial, devendo ser calculados tomando como base o período de vínculo do trabalhador junto à empresa; Parágrafo Segundo - O pagamento das diferenças indenizatórias decorrentes dos reajustes previstos nesta Cláusula observará as seguintes condições: a) Os reajustes previstos nas alíneas “a” a “c” do caput , serão quitados em 4 (quatro) parcelas mensais, fixas e sucessivas, iniciando-se na folha de pagamento da competência de setembro de 2025. b) O reajuste previsto na alínea “d” do caput , será quitado em 4 (quatro) parcelas mensais, fixas e sucessivas, iniciando-se na folha de pagamento da competência de setembro de 2025, mediante pagamento em folha complementar com vencimento para, até 29 de outubro de 2025. c) A partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2025, os índices descritos nas alíneas “a” a “d” do caput passarão a incidir sobre todas as verbas quitadas aos trabalhadores. Parágrafo Terceiro - Os reajustes previstos nas alíneas “a” a “c” do caput desta Cláusula e, consequentemente a indenização do período retroativo, serão devidos exclusivamente aos empregados com vínculo ativo na empresa, observada a proporcionalidade ao tempo de serviço. Parágrafo Quarto - A título de indenização pela não aplicação dos reajustes estabelecidos nas alíneas “a” a “c” do caput desta Cláusula a Empresa pagará um valor, que corresponderá à soma da diferença do salário mensal quitado (sem correção) com a aplicação das devidas correções (alíneas “a”, “b” e “c” do caput desta Cláusula) multiplicada por 14 (quatorze) vezes. Parágrafo Quinto - A título de indenização pela não aplicação do reajuste estabelecidos na alíneas “d” do caput desta Cláusula a Empresa pagará um valor, que corresponderá à soma da diferença do salário mensal quitado (sem correção) com a aplicação da devida correção (alínea “d” do caput desta Cláusula) multiplicada por 6 (seis) vezes.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas e em vigor todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, assinado pelas partes em 18 de setembro de 2025. E, por assim se acharem as partes justas e acordadas em todas as cláusulas e condições, firmam o presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. São Paulo, 23 de outubro de 2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.