Acordo Coletivo
Registro MTE SP001120/2026 · Solicitação MR072786/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres, Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Texteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de novembro de 2025 a 17 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres, Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Texteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUPRESSÃO DA ASSISTENCIA MEDICA
1. Objeto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a supressão integral do benefício de Assistência Médica/Plano de Saúde, atualmente oferecido pela EMPRESA aos seus empregados, e o estabelecimento de uma Indenização/Compensação Financeira em favor dos empregados ativos, em virtude da referida supressão; 2. Fundamentação: A supressão do Plano de Saúde decorre da total inviabilidade técnica e financeira de sua manutenção, inclusive pela falta de interesse das operadoras de planos de saúde em assumir o contrato coletivo da EMPRESA nas atuais condições. A inviabilidade e a supressão são aceitas pelo SINDICATO em nome da categoria profissional; 3. Vigência do Plano Atual: O atual contrato de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, custeado pela EMPRESA, tem vigência até 31 de dezembro de 2025 e, como acima exposto, não ocorrerá renovação ou contratação de novo plano pela inviabilidade exposta no item 2., acima; 4. Supressão: A partir de 01 de janeiro de 2026, o benefício de Assistência Médica/Plano de Saúde, portanto, deixará de existir para todos os empregados da EMPRESA, sem exceção, deixando a EMPRESA de ser responsável pelo custeio e/ou gestão de qualquer plano de saúde coletivo; . Parágrafo Primeiro: A EMPRESA e o SINDICATO reconhecem que a supressão do benefício está amparada no princípio da autonomia da vontade das partes, conforme o art. 611-A, da CLT, tendo sido objeto de livre e expressa negociação coletiva. 5. Pagamento: Em caráter de indenização e compensação pela supressão do benefício de Assistência Médica/Plano de Saúde, a EMPRESA pagará a cada empregado ativo na data da supressão (31/12/2025) o valor abaixo a ser pago na forma escolhida pelo empregado, conforme abaixo: Opção I - Pagamento Parcelado: Os valores totais serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas , iniciando-se o pagamento da primeira parcela até o dia 31/01/2026; Opção II - Pagamento à Vista: O valor total será pago em uma única parcela, até o dia 31/01/2026; 6 . Natureza Jurídica: As partes reconhecem e acordam que o valor estabelecido na Cláusula 5 possui natureza indenizatória e compensatória, não integrando o salário ou a remuneração do empregado para qualquer fim (inclusive para efeitos de encargos sociais, fiscais e trabalhistas); 7. Escolha da Forma de Pagamento: O empregado deverá formalizar sua opção de pagamento (à Vista ou Parcelado) em termo específico a ser fornecido pela EMPRESA até o dia 31/12/2025. A ausência de manifestação no prazo implicará na adoção da Opção I - Pagamento Parcelado; 8. Condição Resolutiva e Termo Final: O pagamento da Indenização/Compensação está vinculado à continuidade da prestação de serviços do empregado à EMPRESA, conforme as regras estabelecidas nesta cláusula; 9. Rescisão - Opção II (Pagamento à Vista): Caso o empregado, após ter recebido o valor integral da indenização de forma antecipada (Opção II), venha a ter seu Contrato de Trabalho rescindido por qualquer razão (pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou dispensa por justa causa) em período inferior a 12 (doze) meses a contar de 01/01/2026, ele deverá restituir à EMPRESA o valor proporcional ao número de meses faltantes para completar o período de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro: O valor a ser restituído será calculado dividindo-se o valor total da indenização por 12 (doze) e multiplicando-se o resultado pelo número de meses restantes. 10. Rescisão - Opção I ( Pagamento Parcelado): Caso o empregado, após ter optado pelo pagamento parcelado (Opção I), venha a ter seu Contrato de Trabalho rescindido por qualquer razão (pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou dispensa por justa causa) antes do recebimento total das 12 (doze) parcelas, o pagamento das parcelas restantes cessará imediatamente na data da rescisão, não sendo devida qualquer outra parcela; 11. Mecanismo de Restituição/Compensação: A restituição (Opção II) ou a cessação do pagamento (Opção I) ocorrerá no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). No caso da Opção II, o valor proporcional a ser restituído será descontado das verbas rescisórias devidas, observados os limites legais de desconto em TRCT, ficando o então ex-empregado obrigado a restituir a empresa os valores restantes; 12. Plena Quitação: O SINDICATO, em nome da categoria profissional, e a EMPRESA declaram que a celebração deste ACT e o pagamento da indenização/compensação prevista na Cláusula Terceira conferem plena e geral quitação no que se refere ao benefício de Assistência Médica/Plano de Saúde, para todos os empregados ativos alcançados, impossibilitando futuras reclamações sobre a supressão do referido benefício.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.