Acordo Coletivo
Registro MTE SP001117/2026 · Solicitação MR076076/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, lanchonetes cantinas, pastelarias, pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, garçons, cozinheiros, barman e maitre, botequins, caldo de cana, churrascarias, pizzarias, traillers e fast-food , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, lanchonetes cantinas, pastelarias, pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, garçons, cozinheiros, barman e maitre, botequins, caldo de cana, churrascarias, pizzarias, traillers e fast-food , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES REFERENTE AOS AUXILIOS
Os reajustes referentes ao seguro de vida e do telemedicina e benefícios sociais acompanharão os reajustes estipulados na Convenção Coletiva da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - TELEMEDICINA E BENEFICIOS SOCIAIS
Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores a empresa concedera a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas Presenciais e via Telemedicina, Convênio Farmácia, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios. Parágrafo Primeiro: Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$22,00 (vinte e dois reais) por empregado, única e diretamente à empresa operadora conveniadas e autorizada pelo Sindicato (PATRONAL) e pelo Sindicato (LABORAL) em conjunto, a prestar(em) toda a assistência saúde instituída nesta clausula, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde contratada pela empresa, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular. Parágrafo Terceiro: Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Norma Coletiva de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário, será efetuada sob a responsabilidade deste, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador, podendo o trabalhador incluir os seus dependentes ao seu plano, pelo valor adicional de R$22,00 (vinte e dois reais) por cada dependente. Parágrafo Quarto: Os benefícios da Assistência Saúde a serem oferecidos a categoria, pela empresa operadora e conveniada pelas entidades sindicais em conjunto, deverão ter como escopo, ao menos os seguintes itens: 1. Consultas Presenciais com prévio agendamento. 2. Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurocirurgia, Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica, Hematologia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Pneumologia Pediátrica, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, e Urologia. 3. Rede Médica/Laboratorial: este benefício proporciona ao beneficiário descontos de 20% até 50% em consultas, exames e procedimentos em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato. 4. Convênio Farmácia: rede credenciada de farmácias com descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos; Parágrafo Quinto: O benefício Assistência saúde, não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim; Parágrafo Sexto: As empresas que oferecem convênio médico aos seus empregados com o custeio de 100% ou 50% do valor da mensalidade estão isentas de contratar o benefício da telemedicina, exceto para os demais empregados que não optarem pelo convênio médico particular oferecido pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa independentemente do número de seus empregados e em beneficio deles, contratarão e manterão seguro de vida seguro de vida e acidentes em grupo, desde a admissão na empresa, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP , e garantidas as seguintes coberturas mínimas: A) Relativas ao empregado titular: a.1) R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de morte; a.2) R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; a.3) R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras; a.4) R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte do titular; a.5) R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento e; a.6) R$ 1.550,00(um mil quinhentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida. B) Relativas à família do empregado titular: b.1) Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular; b.2) Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral. b.3) Doença Congênita dos Filhos : Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental; b . 4) Auxilio Creche: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2(dois), terão direito a uma verba de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada; b.5) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento. C) Relativas à empresa empregadora: c.1) Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido. D) O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$8,00 (oito reais) por empregado beneficiado; E) Não haverá limite de idade de ingresso do empregado; F) Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento; G) As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação; Parágrafo Primeiro. Os benefícios previstos nos itens A-4 - Cesta Básica – e B-4 - Auxílio Creche, previstos nesta clausula, terão validade e aplicabilidade, exclusivamente em caso de morte do empregado segurado, sem prejuízo das demais cláusulas deste Acordo Coletivo, não se constituindo em benefícios sociais. Todos os valores aqui constantes, inclusive auxílio invalidez, são referentes ao produto “seguro de vida” e não interferem, em hipótese alguma, nas demais resoluções deste ACT. Parágrafo Segundo. Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir do empregador a exibição do comprovante de pagamento do seguro de seus empregados. Parágrafo Terceiro. A empresa fica obrigada a fornecer à Seguradora/Corretora, a relação de seus empregados através do Departamento de Pessoal ou de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro. Parágrafo Quarto. Sempre que necessário e atendendo a pedido do Sindicato dos Empregados, a empresa se obriga a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula. Parágrafo Quinto. O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto . Será cobrado da empresa que não pagar o seguro disposto nesta cláusula, até o último dia útil de cada mês, multa de 10% (dez por cento) do valor do débito anterior e, no caso de atraso por mais de 30 (trinta) dias, a empresa estará sujeita a Ação de Cumprimento, encaminhada pelo Sindicato dos Empregados. Parágrafo Sétimo. Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta no caput desta cláusula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais. Parágrafo Oitavo. Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, a empresa fica obrigada a apresentação do comprovante de inclusão do ex-empregado no seguro de vida e acidentes pessoais em grupo; Parágrafo Nono. Todo trabalhador atingido pela presente norma coletiva, deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA/NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.