Acordo Coletivo
Registro MTE SP001113/2026 · Solicitação MR065982/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONCEITOS BASICOS
Será utilizado um sistema de pontuação a ser calculado, conforme estabelecido no Anexo l , no período estabelecido na cláusula 6 (seis), deste instrumento de acordo com os conceitos do Anexo ll , respeitando os indicadores de performance financeira da manufatura, não conformidades maiores, eficiência do trabalho, variações de fabricação incorridas, despesas do período, economia programática, semanas de backlog, quase acidentes, avaliação de desempenho e absenteísmo. As metas serão aferidas através dos itens constantes no Anexo l.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIARIOS
Terão direito da forma integral no valor a ser recebido pela participação nos resultados, apurados no final do período previsto na cláusula 6 (seis), deste documento, os EMPREGADOS que fizerem parte do quadro de empregados da WEM neste mesmo período, farão parte, de forma proporcional em tantos quantos forem 1/12 de meses de sua participação. Aqueles que tiverem seu contrato “com justa causa“ não terão direito a participação nos resultados. Aqueles que tiverem seu contrato de trabalho “sem justa causa” também receberão na época própria de pagamento a todos os EMPREGADOS , de forma proporcional em tantos quantos forem o 1/12 de meses de sua participação no período. Considera-se 1/12 correspondente a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no respectivo mês. Os empregados que trabalham na WEM em regime de trabalho temporário, terceiros, estagiários, aprendizes e prestadores de serviços, não terão os mesmos direitos que os empregados registrados na WEM, na forma desta cláusula. Afastados em decorrência da suspensão de contrato de trabalho, inclusive licença não remunerada, não terão direito ao PLR no período em que constar o afastamento. Os gerentes não terão direito ao PLR, por estarem inseridos em programa de bônus corporativo.
CLÁUSULA QUINTA - RELATÓRIOS
Os dados que fazem parte e os que vierem a fazer parte do presente pacto, serão divulgados á Comissão Representativa dos Empregados, conforme Anexo ll .
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.