Convenção Coletiva

Registro MTE SP001112/2026 · Solicitação MR080034/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 66 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Pradópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Pradópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL

Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: I - EMPRESAS EM GERAL a) piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 2.115,00 c) operador de caixa R$ 2.274,00 d) garantia do comissionista R$ 2.479,00 e) faxineiro e copeiro R$ 1.865,00 f) office boy e empacotador R$ 1.518,00 Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo, este piso (office boy e empacotador) será enquadrado a ele independentemente de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho. II – FEIRANTES E AMBULANTES a) piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 2.115,00 III – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI a) Piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 1.908,00 Parágrafo 1º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, na condição de primeiro emprego, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas neste instrumento, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador). Parágrafo 2º - Os empregados com experiência anterior em outros ramos poderão ser contratados pelo prazo de 90 dias, com o salário de ingresso, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas neste instrumento. Parágrafo 3º - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao Salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos comerciários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,00 % (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 . Parágrafo 1º - Diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de outubro de 2025, inclusive quanto ao 13º salário e férias, deverão ser pagas na folha de pagamento de dezembro/2025. Parágrafo 2º - Permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula 8ª nominada “COMPENSAÇÃO” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula 4ª nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025" . Parágrafo 3º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas 5ª nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL e na cláusula 6ª nominada REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS”.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: ADMITIDOS ATÉ 15/09/2024 1,0600 DE 16/09/24 A 15/10/24 1,0549 DE 16/10/24 A 15/11/24 1,0498 DE 16/11/24 A 15/12/24 1,0447 DE 16/12/24 A 15/01/25 1,0396 DE 16/01/25 A 15/02/25 1,0346 DE 16/02/25 A 15/03/25 1,0296 DE 16/03/25 A 15/04/25 1,0246 DE 16/04/25 A 15/05/25 1,0196 DE 16/05/25 A 15/06/25 1,0147 DE 16/06/25 A 15/07/25 1,0098 DE 16/07/25 A 15/08/25 1,0049 A PARTIR DE 16/08/25 1,0000

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.