Acordo Coletivo
Registro MTE SP001110/2026 · Solicitação MR069684/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, São Joaquim da Barra/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A EMPRESA a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2025 , reajustará os salários funcionais vigentes em 01 de setembro de 2024 pela aplicação do índice de 7,44% (sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) , pelo que garantirá aos profissionais representados pelo SINDICATO signatário os seguintes salários normativos: a) Para os motoristas: R$2.202,38 (dois mil e duzentos e dois reais e trinta e oito centavos) , por mês; b) Para os operadores de máquinas: R$2.708,76(dois mil e setecentos e oito reais e setenta e seis centavos) por mês; c) Para os tratoristas: R$1.926,76 (um mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) , por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS:
Os salários deverão ser pagos aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Na hipótese dos pagamentos serem efetuados em cheques, isso deverá ocorrer durante o expediente bancário, possibilitando-se ao empregado efetuar os saques respectivos.
CLÁUSULA QUINTA - SALDO DE SÁLARIOS
O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pelas EMPRESAS, ao empregado, por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação da rescisão de contrato ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA:
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA / DROGARIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.