Acordo Coletivo

Registro MTE SP001101/2026 · Solicitação MR053161/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A Cooperativa respeitará o salário normativo mensal de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) a partir de 1º de maio de 2025, já considerado o reajuste estabelecido na “REAJUSTAMENTO SALARIAL” desta Norma Coletiva. § único - Esse valor vigerá até a entrada em vigor de nova lei que vier a revalorizar os pisos salariais mensais dos trabalhadores no âmbito do estado de São Paulo, passando este a ser considerado como salário normativo por ser mais benéfico aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 5,00% (cinco inteiros por cento ), a partir de 1.º de maio de 2025, aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2025 , podendo ser compensados os aumentos legais e as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de maio 2024 a 30 de abril de 2025, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE

Caso a cooperativa venha efetuar pagamento de salários e quaisquer outros direitos dos empregados através de cheques, assegurará a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da cooperativa, com a finalidade específica de descontar o cheque.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASOS – PENA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS/BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.