Acordo Coletivo
Registro MTE SP001092/2026 · Solicitação MR059463/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS , com abrangência territorial em Tremembé/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de setembro de 2025 a 10 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS , com abrangência territorial em Tremembé/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGAS E FERIADOS TRABALHADOS
Perceberão como horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, nos dias que trabalharem em que seja sua folga ou feriado.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Quando a jornada de trabalho compreender todo o periodo noturno (das 22hs as 05 hs do dia seguinte), independente da hora de entrada e saida, faz jus o empregado em receber a titulo de adicional noturno 20% (vinte por cento) sobre seu salário base (devendo se considerear os adicionais que por força de CCT ou Lei integrarem a remuneração para seu cálculo) e nunca somente sobre o numero de horas laboradas no mes.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
Fica adotada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, nos termos da Cláusula que trata do assunto prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023. Parágrafo Unico - A jornada referida no "caput" se aplica aos porteiros e outro que venha substituir estes quando de alguma eventualidade, bem como novas contratações que estejam voltadas as mesmas atividades.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA MENSAL / DIVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.