Acordo Coletivo
Registro MTE SP001091/2026 · Solicitação MR071354/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados comerciários , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados comerciários , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
3.1 – PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos para a categoria dos comerciários , em consonância com artigo 4º, da Lei nº 12.790, de março de 2013, a viger a partir de 01/09/2025: a) – Empregados em geral - R$2.164,00 b) - Operador de caixa - R$2.315,00 c) – Garantia do comissionista - R$2.530,00 3.2 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões com percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. 3.3 - Nenhum dos pisos normativos da categoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou estadual previsto para respectivas categoria ou funções. 3.4 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado comerciário que exercer as funções de operador de caixa terá direito à indenização por quebra de caixa mensal no valor de R$109,00 a partir de 01 de setembro de 2025. Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula. 3.5 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 3.6 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 3.7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 3.1 , 3.2, e 3.4 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos comerciários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6%(seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo 1º - As empresas deverão pagar os salários da competência 11/2025 já incorporado com o referido reajuste salarial. Parágrafo 2º – Considerando que a presente norma coletiva de trabalho foi firmada posteriormente à data-base de 09/2025 , a empresa deverá aplicar o reajuste bem como correção dos pisos salariais/benefícios, de forma retroativo a 01/09/2025 , com pagamento na folha de pagamentos da competência 11/2025, das diferenças salariais e demais benefícios de caráter econômico, apuradas no período de 09/2025 a 10/2025, inclusive quebra de caixa, dia do comerciário, garantia do comissionista, férias + 1/3, e do vale refeição previsto no parágrafo primeiro da cláusula 9.1. Parágrafo 3º : No caso de ocorrer rescisão contratual a partir da data da assinatura desta norma coletiva de trabalho e antes do prazo final para pagamento dos salários da competência de 11/2025 , as diferenças verificadas na forma do parágrafo anterior, devem ser quitadas no mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, dentro do próprio TRCT. Parágrafo 4º : Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2025 , fica garantido o reajuste obtido nesta norma coletiva de trabalho, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2025 , a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 15/12/2025 . 4.2 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nesta cláusula, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos e antecipações, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, de função, de localidade e de estabelecimento, bem como implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
5.1 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários com a discriminação das importâncias pagas, respectivo FGTS e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. 5.2 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado comerciário, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos. 5.3 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): A empresa concederá até o dia 20 do respectivo mês, um adiantamento de salário aos empregados comerciários, de no mínimo 40% do salário base do trabalhador, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles. Parágrafo 1 º – Para os empregados comissionistas será observado como salário base a garantia do comissionista prevista nessa norma coletiva de trabalho. Parágrafo 2º - Fica vedado qualquer desconto no adiantamento salarial, salvo eventual retenção legal do IRRF. 5.4 – ATRASO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO e FÉRIAS: Obriga-se a empresa a cumprir fielmente os prazos legais para pagamento de salários, 13º salários e férias mais um terço e abono pecuniário de férias mais um terço
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DSR DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EMPREGADO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.