Acordo Coletivo

Registro MTE SP001089/2026 · Solicitação MR075036/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, compreendendo os estabelecimentos da empresa matriz e suas filiais, abrangerá a categoria dos Auxiliares de produção/Comerciários, para a região do município de Presidente Prudente/SP, e base territorial representada pelo Sindicato Acordante, , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, compreendendo os estabelecimentos da empresa matriz e suas filiais, abrangerá a categoria dos Auxiliares de produção/Comerciários, para a região do município de Presidente Prudente/SP, e base territorial representada pelo Sindicato Acordante, , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTES

Fica mantido os cargos a título de classificação de acordo com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações - 7842-05, ou outra classificação, ainda que agrupada por sinônimos, dentro do grupo familiar, de acordo com as atualizações do Ministerio do Trabalho e Emprego, como por exemplo dos cargos listados abaixo: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho: CBO: 7842-05 e similares A uxiliar de Produção Jr (Júnior) R$ 2.098,00 Auxiliar de Produção Pl (Pleno) R$ 2.276,00 Auxiliar de Produção Sr (Sênior) R$ 2.507,00 Parágrafo 1º - Fica garantido o piso salarial mínimo de ingresso, das funções acima, para o funcionário substituído nas mesmas condições do funcionário desligado durante a vigência deste acordo, sendo vedada a redução salarial, com exceção das regras previstas no artigo 58-A da CLT. Parágrafo 2º - Os novos pisos salariais ou parte fixa dos salários da categoria ora representada pela entidade sindical profissional acordante deverão ser reajustados nas mesmas condições e percentuais, a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho a viger no período de 2025/2026, fixada em sua data base a partir de 1º de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CLAUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFICIOS

Ficam mantidos os benefícios, convênios ou vantagens ora já concedidos, como Assistência Médica e Hospitalar, enquanto durar a manutenção ou relação do contrato de trabalho, de acordo com as disposições legais da ANS – Agência Nacional de Saúde, e critérios estabelecidos pelo empregador.

CLÁUSULA QUINTA - CLAUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com adicional legal de 60% (sessenta por cento) incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, exceto as horas prestadas em dias de domingos ou feriados, cuja remuneração terá um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, em ambas as situações, acrescidas do respectivo repouso semanal remunerado.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLAUSULA SEXTA - DO AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULA SETIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLAUSULA OITAVA - DOS CARGOS
  • CLÁUSULA NONA - CLAUSULA NONA- DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLAUSULA DECIMA - DAS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO ELETRONICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - SISTEMA DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLAUSULA DECIMA QUARTA - DA ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLAUSULA DECIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLAUSULA DECIMA SEXTA - REGIAO DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLAUSULA DECIMA SETIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.