Convenção Coletiva
Registro MTE SP001085/2026 · Solicitação MR075186/2025 · registrado em 23/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTAS DO COMÉRCIO. EXCETO nas categorias econômicas das concessionárias e distribuidoras de veículos; do comércio varejista de: carvão vegetal e lenha; carnes frescas; flores e plantas ornamentais; gêneros alimentícios; material médico, hospitalar e científíco; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; material ótico, fotográfico e cinematográfico; peças e acessórios para veículos; produtos farmacêuticos; veículos automotores usados; combustíveis minerais; distribuidores de gás liqüefeito de petróleo; transportador e revendedor de gás liqüefeito de petróleo; livros; calçados; vendedores ambulantes; mercados; material de escritório e papelaria; feirantes; pneumáticos; e de materiais para construção em geral, maquinismos novos e usados, máquinas e equipamentos industriais e comerciais, bem como seus componentes, máquinas de costuras e etc., ferragens em geral, ferramentas, tintas, vidros planos em geral para engenharia, quadros, espelhos, outros artigos de vidraçaria e artigo de vidro para uso doméstico, louças de uso doméstico, peças de cerâmica, louças sanitárias, etc., fogões e aquecedores a carvão, balanças, bicicletas novas e usadas, equipamentos e produtos para piscina, que são atividades/categorias representadas por sindicatos específicos de base estadual e/ou intermunicipal , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTAS DO COMÉRCIO. EXCETO nas categorias econômicas das concessionárias e distribuidoras de veículos; do comércio varejista de: carvão vegetal e lenha; carnes frescas; flores e plantas ornamentais; gêneros alimentícios; material médico, hospitalar e científíco; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; material ótico, fotográfico e cinematográfico; peças e acessórios para veículos; produtos farmacêuticos; veículos automotores usados; combustíveis minerais; distribuidores de gás liqüefeito de petróleo; transportador e revendedor de gás liqüefeito de petróleo; livros; calçados; vendedores ambulantes; mercados; material de escritório e papelaria; feirantes; pneumáticos; e de materiais para construção em geral, maquinismos novos e usados, máquinas e equipamentos industriais e comerciais, bem como seus componentes, máquinas de costuras e etc., ferragens em geral, ferramentas, tintas, vidros planos em geral para engenharia, quadros, espelhos, outros artigos de vidraçaria e artigo de vidro para uso doméstico, louças de uso doméstico, peças de cerâmica, louças sanitárias, etc., fogões e aquecedores a carvão, balanças, bicicletas novas e usadas, equipamentos e produtos para piscina, que são atividades/categorias representadas por sindicatos específicos de base estadual e/ou intermunicipal , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a saber: a) motorista .......................................................................................................................................... R$ 2.831,89 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos); b) ajudante de motorista .............................................................................................................. R$ 2.050,73 (dois mil e cinquenta reais e setenta e três centavos); c) motorista de carreta ................................................................................................................... R$ 3.115,08 (três mil, cento e quinze reais e oito centavos); Parágrafo 1º - Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos da cláusula nominada DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI`S, ME`S E EPP`S devem aplicar as garantias salariais desta cláusula. Parágrafo 2º - Contratado o empregado para jornada diferenciada, os salários previstos nos itens “a”,” b” e “c”, serão proporcionais à respectiva jornada. Parágrafo 3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, conforme segue: I) aplicação do percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024, até o limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais). II) os salários acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante livre negociação, garantida parcela fixa mínima de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), observada a tabela proporcional prevista na cláusula nominada “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO DE 2024”. Parágrafo 1º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais previstas nesta cláusula, deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da data da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 2º - As diferenças salariais relativas aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, férias + 1/3, observada a proporcionalidade em conformidade com a cláusula “2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/24”, deverão ser pagas no limite de 3 (três) parcelas, com o primeiro vencimento juntamente com a folha de pagamento de competência JANEIRO de 2026, e a segunda e terceira parcelas juntamente com as folhas de pagamentos de competências FEVEREIRO e MARÇO de 2026. Parágrafo 3º - A empresa que não desejar fazer parcelamento das diferenças salariais tratado no parágrafo 2º acima ou o seu pagamento imediato no mês de competência de dezembro de 2025, deverá aplicar o reajuste salarial já no mês de competência dezembro, e conceder ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, no importe total de 20,00% (vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2025, proporcionalmente conforme a parágrafo 5º a seguir, que deverá ser quitado em 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2026. Este ABONO se aplica a todos os empregados abrangidos pela presente convenção, cujo salário seja superior ao piso e abaixo do teto, e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2025. Parágrafo 4° - Os motoristas com salários superiores ao teto tratado no inciso II, receberão ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que poderá ser quitado em 2 (duas) parcelas de igual valor, observada a proporcionalidade de que trata o parágrafo 5º a seguir, a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2026. Parágrafo 5º - As empresas que optarem pelo parcelamento deverão observar para os empregados admitidos entre 01.09.2024 a 30.08.2025, o reajuste e a tabela constante na cláusula “2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/24”. Parágrafo 6º - Antecipações salariais desde que observado o índice aplicado na presente convenção e os pagamentos realizados na forma do parágrafo 2º desobrigam o pagamento do ABONO tratado nos parágrafos 3º e 4º, e a aplicação do abono dispensa a empresa do pagamento tratado no parágrafo 2º. O parcelamento previsto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica às cláusulas, de “SALÁRIO DE ADMISSSÃO” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI`S, ME`S E EPP`S”, cujas diferenças salariais de setembro, outubro e novembro/2025, deverão ser pagas com salário de competência de dezembro de 2025. Parágrafo 7º - Observadas as alternativas previstas nos parágrafos anteriores, os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais. Parágrafo 8º - As empresas deverão efetuar o pagamento do 13º salário, considerando para todos os fins o reajuste salarial integral previsto no caput desta cláusula. Parágrafo 9° - Em caso de férias concedidas entre 01.09.2025 até a assinatura deste instrumento, as diferenças salariais em razão do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de competência janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/24
Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2024 e até 15 de agosto de 2025, o reajustamento será proporcional, conforme tabelas a seguir: Data de Admissão Salários até R$ 11.000,00 Multiplicar por: Salários acima de R$ 11.000,00 Somar parcela fixa de: Admitidos até 15.09.24 1,0600 R$ 660,00 de 16.09.24 a 15.10.24 1,0550 R$ 605,00 de 16.10.24 a 15.11.24 1,0500 R$ 550,00 de 16.11.24 a 15.12.24 1,0450 R$ 495,00 de 16.12.24 a 15.01.25 1,0400 R$ 440,00 de 16.01.25 a 15.02.25 1,0350 R$ 385,00 de 16.02.25 a 15.03.25 1,0300 R$ 330,00 de 16.03.25 a 15.04.25 1,0250 R$ 275,00 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0200 R$ 220,00 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0150 R$ 165,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0100 R$ 110,00 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0050 R$ 55,00 a partir de 16.08.25 1,0000 - Parágrafo 1º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e GARANTIA DO COMISSIONISTA. Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei. Parágrafo 3º - As empresas que optarem pelo parcelamento de que tratam os parágrafos 3º e 4º da Cláusula nominada REAJUSTAMENTO , deverão observar a tabela estruturada a seguir para aplicação do ABONO proporcional: Data de admissão Parcelamento do Abono tratado no § 3º acima Parcelamento do Abono tratado no § 4º acima Admitidos até 15.09.24 1,2000 R$ 2.200,00 de 16.09.24 a 15.10.24 1,1833 R$ 2.016,66 de 16.10.24 a 15.11.24 1.1666 R$ 1.833,33 de 16.11.24 a 15.12.24 1,1500 R$ 1.650,00 de 16.12.24 a 15.01.25 1,1333 R$ 1.466,66 de 16.01.25 a 15.02.25 1.1166 R$ 1.283,33 de 16.02.25 a 15.03.25 1,1000 R$ 1.100,00 de 16.03.25 a 15.04.25 1.0833 R$ 916,66 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0666 R$ 733,33 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0500 R$ 550,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0333 R$ 366,66 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0166 R$ 183,33 a partir de 16.08.25 1,0000 -
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI`S, ME`S E EPP`S
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROS - GUELTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.