Acordo Coletivo

Registro MTE RS002666/2026 · Solicitação MR047913/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista de Carreta/Prancha R$ 2.940,00 Motorista de caminhão Toco/Truck com viagens até 180 km - R$ 2.625,00 Motorista Caçamba/Pipa/Entrega/Leve R$ 2.415,00 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.730,00

CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E REAJUSTE

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5,0% ( cinco por cento ), sendo 4,11% referente ao INPC acumulado do período dos últimos doze meses e 0,89% de aumento real a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2026, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência maio de 2026. §1º. Para os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2025, a correção salarial de que trata o parágrafo primeiro será sempre proporcional ao mês de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, conforme solicitação do trabalhador, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.