Acordo Coletivo
Registro MTE SP001082/2026 · Solicitação MR075115/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreende
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de outubro de 2025 a 07 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para os trabalhadores que labutarem em horário noturno, compreendido das 22h às 6h, será assegurado o pagamento do devido adicional, na forma e percentuais dispostos em cláusula convencional da Convenção Coletiva de Trabalho vigente ao período deste acordo. Havendo prorrogação de jornada após às 6h, deverá essas horas excedentes ser remuneradas com o adicional noturno, sem prejuízo do adicional de horas-extras, quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho contempla tão somente os trabalhadores do setor de Portaria da empresa e objetiva a fixação da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DAS CONDIÇÕES DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Os horários de trabalho a serem praticados pelos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento são: I) ESCALA 4X2: Para os trabalhadores do regime de trabalho 4x2 com revezamento a cada 40 dias, a jornada será de 4 (quatro) dias consecutivos trabalhados e 2 (dois) dias seguidos de descanso, conforme os horários estabelecidos a seguir: - POSTO 1: das 7h às 19h, com intervalo para descanso e refeição das 12h às 13h. - POSTO 2: das 7h às 19h, com intervalo para descanso e refeição das 13h às 14h. - POSTO 3: das 19h às 6h, com intervalo para descanso e refeição das 0h às 1h. - POSTO 4 : das 20h às 7h, com intervalo para descanso e refeição das 1h às 2h. II) ESCALA DE JORNADA FIXA - POSTO 5: O horário de trabalho a ser praticado no POSTO 5 será de segunda a sexta-feira de 8h às 17h48min, com intervalo para descanso e refeição de 1 (uma) hora. III) ESCALA DE JORNADA FIXA E COBERTURA DE FÉRIAS - POSTO 6: Fica condicionadoque o trabalhador do POSTO 6 realizará a jornada das 13h27min às 22h58 min de segunda a sexta-feira, com intervalo para descanso e refeição de 1 (uma) hora. Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias dos trabalhadores do setor de PORTARIA , o trabalhador do posto acima mencionado ( POSTO 6 ), será escalado para cobertura de férias, sendo este no regime 4x2, conforme critérios estabelecidos no item I. IV) ESCALA 12X36 – POSTO 7 : Para os trabalhadores do regime de trabalho 12x36, a jornada será de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso, das 7h às 19h, com intervalo para descanso e refeição das 12h às 13h. V) POSTO 8 :Para trabalhadores do regime de trabalho 12x36, a jornada será de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso, das 19h às 7h, com intervalo de descanso e refeição de 1 (uma) hora. VI) POSTO 9: Escala de jornada fixa e cobertura de férias. O horário a ser praticado será de segunda a sexta-feira, das 22h38min ás 6h40min, com intervalo para descanso e refeição de 1 (uma) hora. VII) ESCALA 2X2 : POSTO 10 : Para os trabalhadores do regime de trabalho 2X2, a jornada será de 12 horas trabalhadas, das 7h às 19h, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora. POSTO 11: Para trabalhadores do regime de trabalho 2X2, a jornada será de 12 horas trabalhadas, das 19h às 7h, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPRESSÃO DA MARCAÇÃO DE PONTO EM INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.