Acordo Coletivo

Registro MTE SP001077/2026 · Solicitação MR073961/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 69 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial, o salário mensal não inferior a R$ 1.724,13 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e treze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de agosto de 2025, os salários dos empregados serão reajustados com a aplicação do percentual 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento), a título de atualização salarial, calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral determinado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargos, função ou localidade, equiparação salarial ou mérito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes acordados retroagem à data base, independentemente da data do registro do presente ACT. Eventuais diferenças salariais e de benefícios retroativos, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento subsequente a aprovação do acordo . PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. PARÁGRAFO QUARTO: Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido nesta cláusula

CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL

Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras e todo e qualquer benefício concedido pelo empregador aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.