Acordo Coletivo

Registro MTE SP001076/2026 · Solicitação MR000499/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

DO BANCO DE HORAS – APLICÁVEL APENAS A EMPREGADOS SUJEITOS A MARCAÇÃO DE PONTO A MOTOROLA , com a concordância dos EMPREGADOS , administrará um sistema de compensação de horas (Banco de Horas), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento do adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. Parágrafo primeiro. Dentro do Banco de Horas, cada EMPREGADO terá sua própria conta, onde as horas trabalhadas em quantidade superior à da jornada diária serão creditadas, e as ausências e folgas concedidas, serão debitadas. Parágrafo segundo. Ocrédito e o débito, relativo ao horário flexível previsto na cláusula segunda supra não necessitará de autorização por escrito do superior imediato do EMPREGADO . Parágrafo terceiro. Nos dias em que o EMPREGADO tiver que participar de teleconferências ou audioconferências com pessoas localizadas em fuso horário diverso do fuso horário brasileiro, se em regime de horas extras, as horas que excederem a jornada serão computadas como horas a crédito no Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS A DÉBITO

HORAS A DÉBITO – APLICÁVEL APENAS A EMPREGADOS SUJEITOS A MARCAÇÃO DE PONTO Para os fins do presente Acordo, consideram-se como débito passível de lançamento no Banco de Horas: 1. Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas; 2. Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva; 3. Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; 4. Reduções da jornada normal de trabalho, desde que previamente negociados com a chefia imediata do EMPREGADO ; e 5. Ausências/atrasos injustificadas. Parágrafo primeiro. Para cada 1 (uma) hora lançada no Banco a débito, será abatida 1 (uma) hora de crédito do EMPREGADO , sendo que no caso de débito de fração de hora, será abatida a mesma fração do crédito existente. Parágrafo segundo. A concessão de folgas aos EMPREGADOS , por iniciativa exclusiva da MOTOROLA e cujas horas de folga sejam lançadas a débito no Banco de Horas, somente será possível caso o EMPREGADO possua crédito equivalente ou superior à duração da folga que será concedida. Em caso de folga concedida a pedido do EMPREGADO , não haverá a necessidade de crédito anterior. Parágrafo terceiro. A concessão de folgas por iniciativa exclusiva da MOTOROLA e cujas horas não sejam lançadas a débito no Banco de Horas será possível independentemente de crédito por parte dos EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS A CRÉDITO

HORAS A CRÉDITO – APLICÁVEL APENAS A EMPREGADOS SUJEITOS A MARCAÇÃO DE PONTO As horas trabalhadas em excesso à jornada contratual serão lançadas no Banco de Horas, como saldo em favor do EMPREGADO, com exceção aos domingos e feriados que serão pagos independente de banco. Parágrafo primeiro. Na necessidade de trabalho aos sábados, as horas trabalhadas entrarão como crédito. Parágrafo segundo. Para cada 01 (uma) hora de trabalho excedente à duração ordinária da jornada de trabalho será lançada 01 (uma) hora a crédito no Banco, sendo que no caso de horas extras envolvendo fração de hora, será creditada a mesma fração. Parágrafo terceiro. As horas trabalhadas em excesso à jornada contratual, em período noturno conforme definido em lei, serão lançadas no Banco de Horas, sendo que o adicional noturno será pago independentemente de compensação.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA A COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA NONA - DO “HOME OFFICE HÍBRIDO”
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA NOTURNA REDUZIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFLITOS OU CONTROVÉRSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.