Convenção Coletiva

Registro MTE SP001075/2026 · Solicitação MR063575/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Mirassol/SP e Neves Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Mirassol/SP e Neves Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01/09/2025

Ficam estipulados, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I - Empresas em geral: a) empregados em geral........................................ R$ 2.105,00 b) operador de caixa..............................................R$ 2.257,00 c) faxineiro e copeiro..............................................R$ 1.857,00 d) office boy e empacotador.....................................R$ 1.518,00 e) garantia do comissionista.....................................R$ 2.467,00 II - Feirantes e ambulantes : Empregados em geral..............................................R$ 2.105,00 III – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI : Piso salarial de ingresso.......................................... R$ 1.715,00 Empregados em Geral..............................................R$ 1.925,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 . Parágrafo primeiro: - As diferenças de salário referentes a setembro/2025 serão pagas em parcela única na competência de outubro/2025, com natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins legais e com os devidos reflexos e recolhimentos inicidentes. Parágrafo segundo: - Os empregados desligados da empresa, por qualquer motivo, a partir de 01/09/2025, deverão ser ressarcidos das diferenças, caso haja, das verbas rescisórias em TRTC complementar. Parágrafo terceiro : Para efeito de negociação coletiva no ano de 2026 e aplicação do futuro percentual de reajuste (DATA-BASE 01/SETEMBRO), deverão ser considerados os salários de 1º de setembro de 2025, já atualizados pelo índice integral estabelecido no caput, no percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo quarto: Os salários acima de R$ 10.500,00 (Dez mil e Quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 556,00 (Quinhentos e cinquenta e seis reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula "Reajuste salarial dos empregados admitidos entre 01/09/24 até 31/08/25".

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: DATA DE ADMISSÃO MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: Salários até R$ 10.500,00, multiplicar pelo índice: Salários acima de R$ 10.500,00 somar a parcela fixa de: A B Admitidos até 15.09.24 1,0600 R$ 556,00 de 16.09.24 a 15.10.24 1,0550 R$ 510,00 de 16.10.24 a 15.11.24 1,0500 R$ 464,00 de 16.11.24 a 15.12.24 1,0450 R$ 417,00 de 16.12.24 a 15.01.25 1,0400 R$ 371,00 de 16.01.25 a 15.02.25 1,0350 R$ 325,00 de 16.02.25 a 15.03.25 1,0300 R$ 278,00 de 16.03.25 a 15.04.25 1,0250 R$ 231,00 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0200 R$ 186,00 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0150 R$ 139,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0100 R$ 92,00 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0050 R$ 47,00 a partir de 16.08.25 1,0000 R$ 0,00 Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função ou ao salário-mínimo se for o caso, conforme previsto nas cláusulas "Pisos salariais para empregados admitidos a partir de 01.09.2025", "Garantia do comissionista" e "Regime Especial de Piso Salarial - Repis".

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
  • CLÁUSULA NONA - VERBAS REM.E INDEN.COMISSION.,VARIAVEL DOS SAL.MISTOS E AD.PG NOS SAL.FIXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.