Acordo Coletivo

Registro MTE SP001073/2026 · Solicitação MR075199/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

PROFISSIONAL: R$ 2.897,00(dois mil, oitocentos e noventa e sete reais) por mês, ou R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos) por hora. NORMATIVO: R$ 2.525,00 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais) por mês, ou R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

O reajuste aplicado pela EMPRESA a partir de 1º de agosto de 2025 é de 6%, (seis por cento). Referido percentual corresponde a aplicação do INPC/IBGE do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, fixado em 5,32%, acrescido de aumento real. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2024 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

OBJETO As partes, atendendo ao determinado nas Leis 10.101 de 19/12/2000 e 12.832 de 20/06/2013, que trata sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados, estabelecem um Plano de Participação nos resultados, desde que obedecidos os critérios a seguir disciplinados. DEFINIÇÃO O PPR (Plano de Participação nos resultados) é um prêmio oferecido pela Empresa aos seus colaboradores, com o objetivo de melhorar continuamente meta previamente estabelecida. VALOR E PAGAMENTO O valor mínimo por trabalhador após aferição da meta estabelecida neste instrumento coletivo, em item abaixo, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. I - As partes acordam por perfazer o pagamento relativo ao PPR em duas parcelas, a serem quitadas respectivamente, nos meses de Novembro de 2025 e MAIO de 2026, com entrega individual de recibo de pagamento, e, informações acerca das metas atingidas. METAS INDIVIDUAIS Cada falta sem justificativa acarretará perda de 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) do valor do PPR. Na hipótese de que no período de aferição tenha havido três faltas, trabalhador perderá a parcela integralmente. Cada ocorrência de utilização de aparelhos eletrônicos durante a jornada de trabalho (celular, tablet, ipod, ipad,...), acarretará a perda de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da parcela do PPR. Cada ocorrência de atraso no início da jornada ou saída antecipada sem autorização acarretará a perda de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do PPR. Cada ocorrência de advertência por escrito, independentemente do motivo, ocasionará a perda de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da parcela do PPR. Fumar em horário de trabalho perderá o direito ao PPR. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos ou demitidos no período de aferição do PPR receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da parcela, por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, considerando o semestre imediatamente anterior ao mês de pagamento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ALELO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA BASE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.