Acordo Coletivo
Registro MTE SP001067/2026 · Solicitação MR072435/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado como piso salarial, o valor mensal correspondente a R$ 1.952,00 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2025 em 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento), calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral determinado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2024. Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório. Parágrafo segundo : O reajuste de que trata o “caput” desta cláusula será concedido pro rata temporis aos trabalhadores que ingressarem anteriormente ao período compreendido pela data base da categoria. Parágrafo terceiro: O reajuste acordado retroage à data base, independentemente da data do registro do presente ACT, devendo ser paga a diferença salarial na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador. Parágrafo único: Na hipótese de o trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO/PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.