Convenção Coletiva
Registro MTE RS002664/2026 · Solicitação MR042226/2026 · registrado em 04/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Nutricionistas do plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Nutricionistas do plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido um piso normativo para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 3.781,74 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, já reajustado na forma prevista na cláusula quarta de reajustamento salarial, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção, valor esse que deverá sofrer reajustes nas mesmas datas e nos mesmos índices dos demais salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), retroativamente à data-base (1°/08/2025), a ser pago na folha salarial da competência de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro — As diferenças salariais retroativas (agosto e setembro/2025) serão pagas no meses de novembro e dezembro de 2025, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo — Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de novembro de 2025. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de dezembro de 2025, juntamente com diferenças salariais retroativas desde à competência de agosto de 2025. Parágrafo Terceiro - É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/08/2024 a 31/07/2025, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como de reajuste do piso mínimo regional. Parágrafo Quarto — Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/7/2025, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/60 (um sessenta avos) do salário mensal por dia de atraso em favor dos trabalhadores prejudicados, durante os primeiros quinze dias de atraso e 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, a partir do décimo sexto dia, limitados ao principal.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA PELO ATRASO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.