Acordo Coletivo
Registro MTE SP001062/2026 · Solicitação MR068723/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias-Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias-Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A jornada diária normal de trabalho poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2 (duas) horas, com o objetivo de compensação em banco de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observadas as disposições legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não ocorrendo a compensação das horas no prazo estabelecido, estas serão remuneradas como horas extras, na forma prevista na atual Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada por esta Entidade Sindical. PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalho realizado em domingos ou dias destinados ao descanso será lançado no banco de horas, de forma dobrada, para futura compensação, salvo hipótese de necessidade de pagamento imediato conforme lei. PARÁGRAFO QUARTO : O empregado terá acesso total ao seu saldo de banco de horas, a qualquer momento, por meio de aplicativo fornecido pelo empregador ou por solicitação ao RH (departamento de recursos humanos) da empresa; o mesmo procedimento será igualmente válido para os pedidos realizados por este Sindicato, na qualidade de Entidade Representativa de Classe, quando necessário e requisitado em favor do(a) empregado(a) rural. PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de rescisão contratual, se houver saldo negativo no banco de horas, o desconto será limitado a 30% do valor das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo não retira quaisquer direitos já garantidos aos trabalhadores por lei ou por convenções coletivas de trabalho, devendo prevalecer sempre a condição mais benéfica ao(à) empregado(a) rural.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO
Para cada cláusula violada/descumprida, será aplicada multa no valor de 01 (um) salário normativo, multiplicado pelo número de trabalhadores, a qual será totalmente revertida em favor desta Entidade Sindical. PARAGRÁFO PRIMEIRO: Constatada a violação das cláusulas do presente instrumento coletivo, o empregador será notificado sobre as infrações cometidas, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para esclarecimentos. PARAGRAFO SEGUNDO: Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo acima e o empregador/empresa não tiver apresentado defesa ou pago a multa aplicada em favor desta Entidade Sindical, será imediatamente iniciada a cobrança administrativa e/ou judicial. PARAGRAFO TERCEIRO: A ciência da notificação ao empregador/empresa poderá ser feita por carta com AR, e-mail ou qualquer outro meio digital válido que faça a empresa rural / empregador rural tomar ciência. PARAGRÁFO QUARTO: Constatada a violação das cláusulas do presente instrumento coletivo, além das providências acima, também poderão ser oficiados/notificados os Órgãos Públicos competentes para que adotem as providências cabíveis, nos termos da lei. PARÁGRAFO QUINTO: Os e-mails enviados pelo Sindicato dos Empregados Rurais ao empregador rural/escritório terão plena validade jurídica como notificações formais, dispensando-se outras formalidades. E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA 12X36
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.